Processo 0010219-48.2025.5.03.0047

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010219-48.2025.5.03.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010219-48.2025.5.03.0047 AUTOR: PEDRO ALVES DA SILVA RÉU: JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e5c8ba proferida nos autos. SENTENÇA  RELATÓRIO: PEDRO ALVES DA SILVA, qualificado na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de JM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ALEONE SANTOS OLIVEIRA e MUNICIPIO DE INDIANOPOLIS, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial. Formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$81.416,00. Regularmente notificado, o 3º reclamado apresentou defesa escrita em ID 327f61e. O segundo reclamado apresentou em documento de ID 1e88277, petição de acordo extrajudicial. Em audiência de ID eec74d2, foi homologado o acordo e consignado que em caso de não cumprimento do avençado, seria discutida a responsabilidade das demais reclamadas. Noticiado o descumprimento do acordo em ID 3a697ff pelo reclamante, em despacho de ID 06ecf16 foi aplicada a cláusula penal prevista no acordo, encaminhado os autos ao SLJ para atualização dos cálculos, determinada a adoção de medidas executivas em face da primeira reclamada e consignado que, caso frustradas as medidas executivas, que o processo retornaria concluso para discutir a responsabilidade da 2ª e do 3º reclamado. Em despacho de ID 9ff45ee, foi verificado que o valor bloqueado não garantia integralmente a execução, razão pela qual foi determinada a inclusão do feito em pauta de instrução para discussão da responsabilidade dos reclamados ALEONE SANTOS OLIVEIRA e MUNICIPIO DE INDIANOPOLIS. Em audiência de instrução (ID 4a85356), a conciliação restou recusada, foi dispensado o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha a convite do terceiro reclamado. Sem outras provas a produzir a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas. A derradeira tentativa de conciliação restou frustrada e vieram os autos para julgamento no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO -  CONSIDERAÇÕES INICIAIS Observo que o alegado contrato de trabalho do autor teve início após a vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva. As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça inaugural. Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pela parte autora, quando da propositura da inicial, cabendo a esta, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea. As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são detentoras de uma relação jurídica na qual a parte autora julga-se fazer jus ao que se pleiteia, considerando, para tanto, que as partes reclamadas devem responder pelo direito postulado. Este fato, por si só, deságua na legitimidade de todas (parte autora e parte reclamada). Demais disso, a análise da existência ou não da responsabilidade das reclamadas é tema afeto ao mérito da causa e nesse âmbito é que será examinado. Rejeito. Impugnação à justiça gratuita.                             Em preliminar a 3ª reclamada sustenta que o reclamante não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. A análise dessa matéria,…

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