Processo 0010219-58.2023.8.17.2640

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010219-58.2023.8.17.2640
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0010219-58.2023.8.17.2640 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO(A): FRED JORGE IASBECK LEITAO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010219-58.2023.8.17.2640 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO: FRED JORGE IASBECK LEITAO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, protocolada sob o ID 60951128, interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença de ID 60951121, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRED JORGE IASBECK LEITÃO. Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido, na fatura de setembro de 2023, com a cobrança de R$ 254,43, referente à “multa por quebra de contrato de fidelidade” e encargos, sustentando não ter anuído com qualquer alteração contratual que justificasse a penalidade. Afirmou ter realizado o pagamento da fatura, no valor total de R$ 379,53, para evitar a suspensão do serviço e eventual negativação, conforme comprovante de pagamento de ID 60949967 e fatura de ID 60949968. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito de R$ 254,43, condenar a ré à repetição em dobro do valor pago, totalizando R$ 508,86, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a regularidade da cobrança da multa de fidelidade, a validade das telas sistêmicas apresentadas, a existência de relação contratual entre as partes, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável, especialmente porque não houve negativação do nome do autor. Subsidiariamente, requer a restituição simples, a redução ou afastamento da indenização por danos morais e a adequação dos consectários legais. Contrarrazões apresentadas sob o ID 60951133, nas quais o apelado defende a manutenção integral da sentença. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010219-58.2023.8.17.2640 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO: FRED JORGE IASBECK LEITAO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO DE MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação da regularidade da cobrança de multa por quebra de contrato de fidelidade lançada na fatura de setembro de 2023, bem como à manutenção da repetição em dobro e da indenização por danos morais fixada na origem. Pois bem. A relação jurídica em exame é de consumo. Assim, competia à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação, a ciência inequívoca do consumidor e a legitimidade da cobrança questionada, sobretudo diante da negativa do autor quanto à adesão à cláusula de fidelidade. No caso concreto, a apelante não se desincumbiu desse ônus. A sentença recorrida consignou que a ré se limitou a apresentar telas sistêmicas, documentos de produção unilateral, sem…

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