Processo 0010219-59.2026.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010219-59.2026.5.03.0129 AUTOR: ANA PAULA MARIA DA SILVA RÉU: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83c98ae proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que, em caso de condenação, “os valores lançados na exordial” sejam “respeitados e utilizados como ‘limitadores’”. Não lhe assiste razão, pois que o escopo da indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa, que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, com isso, limitar o pedido. Obviamente, o julgamento se reportará aos pedidos formulados pela autora, entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Nesse sentido, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Regional. Rejeito. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS A reclamada apresentou impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora com a petição inicial, muito embora não tenha havido qualquer arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Assim, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise na apreciação de mérito. Rejeito. ESTABILIDADE DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante alega que foi contratada pela reclamada em 05/11/2025 para exercer a função de operadora de produção I, com a extinção do contrato, por pedido de demissão, em 08/01/2026. Sustenta que quando pediu demissão estava grávida de 6 semanas, contudo não teve a homologação rescisória com a assistência sindical. Assim, pleiteia seja declarada a nulidade do pedido de demissão, e que seja reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como o pagamento de indenização do período estabilitário. Os pedidos foram contestados. A reclamada asseverou que o pedido de demissão da reclamante foi válido. De início, pontuo que a garantia provisória de emprego da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, assegura a estabilidade financeira durante a gestação e logo após o parto, em um período em que, infelizmente, a recolocação no mercado de trabalho revela-se ainda mais difícil para a mulher. Além disso, ao fim e ao cabo, protege-se a criança, efetivando-se o comando constitucional do artigo 227. No caso concreto, não houve controvérsia sobre a gravidez da reclamante no momento da dispensa. Além disso, os exames médicos juntados (fls. 34 e 218 do PDF) confirmam que, em 26/03/2026, a idade gestacional era de aproximadamente 19 semanas, ou seja, desde 19/11/2025. Ademais, foram juntados documentos como a carta de pedido de demissão, preenchida de próprio punho e assinada pela reclamante (fl. 151 do PDF), e o TRCT (fls. 153/154 do PDF). Esta juíza está atenta ao artigo 7º, XX, da CF (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e, principalmente, a todo arcabouço jurídico que respalda a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,…
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