Processo 0010219-78.2023.5.18.0054
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010219-78.2023.5.18.0054 AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES MENDES RÉU: EMPORIO 7 RESTAURANTE E FRIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb0e5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE MÉRITO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – R E L A T Ó R I O. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado no Idc26b823, visando à inclusão da empresa MARCOS LEANDRO FELIX DE JESUS (CNPJ: 36.090.814/0001-01), pertencente ao sócio da executada, MARCOS LEANDRO FELIX DE JESUS. A empresa suscitada, embora intimada, não apresentou contestação. Não foi requerida a produção de provas. É o relatório. D E C I D O: II – F U N D A M E N T A Ç Ã O. Com cediço, a “disregard doctrine” permite que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação do crédito exequendo. Desse modo, imputa-se ao sócio ou administrador a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento de dívida contraída pela empresa, devedora principal, quando houver mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações (teoria menor – art. 28, §5º, do CDC) ou quando restarem evidenciadas práticas fraudulentas perpetradas por meio da sociedade empresarial para lesar terceiros, mediante o uso abusivo da personalidade jurídica (teoria maior – art. 50 do CC). A partir do aprofundamento do instituto da “disregard doctrine”, desenvolveu-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica como importante mecanismo de combate à blindagem patrimonial, tornando possível afastar a autonomia patrimonial para responsabilizar patrimonialmente a sociedade empresarial pelas obrigações contraídas pelos sócios, mediante interpretação teleológica do art. 50 do CC, conforme restou consagrado no histórico precedente do STJ julgado em 2010: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. [...] III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade ,para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV -Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução,…
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