Processo 0010220-10.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010220-10.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010220-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010123-10.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE : BANCO VOLVO SA ADVOGADO(A) : FABIOLA BORGES DE MESQUITA (OAB PR054887) AGRAVADO : JOSÉ DE MESSIAS BARROS NETO ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO : TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO : MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DECISÃO Cuida-se de AGRAVO INTERNO manejado pelo BANCO VOLVO S/A em face de decisão proferida pelo então Relator – Desembargador EURIPEDES LAMOUNIER que negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de prejudicialidade decorrente da prolação de sentença de extinção no feito originário (evento 24). Sustenta o recorrente o erro material da decisão agravada, já que o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida no evento 46 dos autos da Ação de Recuperação Judicial n. 0000511-22.2025.8.27.2700, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial do “GRUPO CARIOCÃO”, mediante consolidação substancial e decretando a essencialidade dos bens, com a restituição daqueles apreendidos. Aduz que a sentença de extinção foi proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 0001414-91.2024.8.27.2741, não havendo que se falar, portanto, em perda do objeto quanto ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão recorrida permanece válida e eficaz, causando impacto no direito de propriedade do recorrente. Defende, quando ao mérito, que os efeitos do deferimento da recuperação judicial são ex nunc , não sendo possível alcançar atos constritivos regularmente consumados antes do início do stay period , mormente porque a constrição dos bens é anterior ao deferimento da cautelar e antes mesmo do deferimento da Recuperação Judicial. Pugna pelo provimento do agravo de interno para prosseguir com o julgamento do agravo de instrumento. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (evento 48). Após redistribuição dos autos, o novo Relator – Desembargador ADOLFO AMARO MENDES acolheu o pedido do recorrente para tornar sem efeito a decisão de não conhecimento, dando prosseguimento ao agravo de instrumento (evento 59). Na sequência, o então Relator declarou sua suspeição para funcionar nos autos, tornando sem efeito a decisão anterior e determinando a redistribuição do recurso (evento 69). O recurso foi redistribuído por prevenção à Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK (evento 72), a qual recusou a prevenção e apontou, de outro lado, a prevenção desta Relatora (evento 75). Autos conclusos. DECIDO. Em primeiro plano acolho a minha prevenção para julgamento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que o recurso mais antigo AI 0010123-10.2025.8.27.2700 foi redistribuído ao Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, mas já se encontra baixado, sendo, ainda, declarada a sua suspeição para funcionar nos autos. Assim, o presente recurso AI 0010220-10.2025.8.27.2700 se tornou o feito mais antigo, redistribuído à minha relatoria depois da Resolução 48/2025-TJTO, firmando minha prevenção. Noutro bordo, com relação ao agravo interno contra a decisão de negativa de seguimento (evento 24), tenho que necessário o exercício do juízo de retratação para revogar o aludido “ decisum ”, admitindo-se o regular processamento do agravo de instrumento. Isso porque, como bem apontado nas razões recursais, o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de evento 46 dos autos…

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