Processo 0010220-10.2026.5.03.0108
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010220-10.2026.5.03.0108 AUTOR: WASHINGTON BRUNO SILVA ARAUJO RÉU: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 830cacb proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o valor da causa será “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. Sendo assim e considerando os pedidos formulados na inicial, tem-se que o valor atribuído à causa é razoável e compatível com a demanda. Nada a ser acolhido. 2.2 LIMBO PREVIDENCIÁRIO O chamado limbo previdenciário, em linhas gerais, se caracteriza quando o empregado é considerado apto ao trabalho pelo INSS e, em seguida, apresenta-se ao empregador, que não admite o seu retorno, deixando-o sem salários e sem benefício previdenciário. Na espécie, o reclamante alega que, após a alta previdenciária em 13/01/2026, a empresa-ré impediu o seu retorno, deixando-o no limbo previdenciário, razão pela qual pleiteia o pagamento dos salários de 14/01/2026 a 27/02/2026 e reflexos. Por sua vez, a reclamada rechaça a pretensão autoral. Ao exame. Inicialmente, conforme a comunicação de decisão de fl. 108, o reclamante teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 13/01/2026. A partir de então, cabia à reclamada permitir o retorno do autor ao trabalho ou, em caso de dúvida sobre sua capacidade laborativa, arcar com a remuneração devida enquanto buscava reverter a alta administrativa. No entanto, ao explicar o motivo pelo qual o autor não voltou ao trabalho de imediato, a empresa-ré apresentou tese defensiva flagrantemente contraditória. E isso porque, num primeiro momento, ela afirmou que “(...) o INSS entendeu que o reclamante tinha condições de retorno ao trabalho, contudo o reclamante não retornou (...)” (fl. 42) e logo adiante confessou que “(...) a empresa foi quem zelou pelo bem-estar e saúde do reclamante, não lhe permitindo retornar ao trabalho até que a sua saúde estivesse restabelecida” (fl. 43). Induvidoso, pois, que o reclamante foi impedido de trabalhar por iniciativa da empresa-ré. A par disso, a mensagem de fl. 13, datada de 09/01/2026 (período em que o benefício previdenciário ainda se encontrava vigente), demonstra que o reclamante mantinha contato ativo com a reclamada e que já havia, por parte da empresa, a diretriz de obstar o acesso do autor à área operacional (a impugnação formulada pela reclamada em relação às provas digitais mostrou-se genérica e desprovida de elementos concretos aptos a evidenciar fraude, manipulação ou adulteração nos registros apresentados). Mesmo que assim não fosse, verifica-se que não há comprovação nos autos de qualquer convocação formal feita pela reclamada para o retorno ao labor ou de recusa do autor em se apresentar ao trabalho. Ao contrário, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de retorno somente foi providenciado pela empresa em 06/03/2026 (fl. 14), evidenciando que o atraso do reclamante na volta ao posto de serviço decorreu exclusivamente de omissão patronal. A reclamada, agindo de tal forma, assumiu o risco de manter o reclamante em situação absolutamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.