Processo 0010220-11.2026.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010220-11.2026.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010220-11.2026.5.03.0140 AUTOR: PRISCILA ANDRADE DA SILVA RÉU: ORGANIZACOES NUTRI DE REFEICOES COLETIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1eaf47 proferida nos autos. SENTENÇA   Reclamante: PRISCILA ANDRADE DA SILVA Reclamadas: 1. ORGANIZACOES NUTRI DE REFEICOES COLETIVAS LTDA; e 2. GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Data de ajuizamento: 10/03/2026 Data de julgamento: 06/05/2026     I - RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade passiva A pertinência subjetiva da demanda é analisada em abstrato, a partir das alegações da parte. Tendo em vista que a parte autora aponta responsabilidade da reclamada, não há que se falar em ilegitimidade. Rejeito.   Impugnação aos Documentos A parte não apontou qualquer vício específico, tendo se limitado a formular impugnação genérica de documentos, o que não atende à exigência do art. 830 da CLT. Rejeito.   Garantia provisória de emprego. Gestante. A garantia provisória de empregado da gestante se trata de uma limitação ao poder diretivo do empregador em dispensar a empregada, de forma imotivada, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b” do ADCT). Tal limitação constitucional tem por finalidade não só a proteção da gestante, mas também do nascituro e da família (arts. 6º e 227 da CF).    No caso dos autos, a reclamante foi dispensada em 15/01/2025 (cf. fls. 139/141), sendo confirmado pelo exame de ultrassonografia obstétrica que no momento da dispensa a reclamante se encontrava grávida (fl. 24).   Embora a ré tenha sustentado que desconhecia o estado gravídico da reclamante no momento do seu desligamento, tal fato não é relevante para o reconhecimento da garantia provisória ao emprego da gestante, sendo que o único requisito necessário para o reconhecimento de tal garantia provisória é a gravidez anterior ao termino contratual (sumula 244 do TST e Tema de repercussão geral 497 do STF).   Ainda que o término contratual tenha ocorrido por iniciativa da própria trabalhadora, tal fato apenas constituiria óbice ao reconhecimento da garantia provisória, se houvesse homologação pelo sindicato da categoria profissional, ou na sua ausência, pelo órgão competente, nos termos do art. 500 da CLT (Tese 55 de IRR do TST, RR-0000427-27.2024.5.12.0024), o que não ocorreu no presente caso.   De conseguinte, tenho que o término do contrato em 15/01/2025 é nulo, já que realizado durante o estado gravídico e sem homologação da entidade sindical ou autoridade competente.   Julgo procedente o pedido para reconhecer a garantia provisória no emprego de 16/01/2025 a 06/02/2026 – considerando o nascimento da criança em 06/09/2025 (certidão de nascimento juntada no ID 1ba39a7), com o pagamento dos salários do período de garantia provisória de emprego, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%, a ser depositado em conta vinculada.   Para tudo foram observados os limites dos pedidos.   Responsabilidade subsidiária Incontroversa a prestação de serviços da autora em benefício da 2ª ré.   O dever de fiscalização do contrato de prestação de serviço decorre do fato de que as tomadoras de serviço se beneficiam do trabalho dos empregados das prestadoras, devendo por isso zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e responder…

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