Processo 0010220-31.2026.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010220-31.2026.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010220-31.2026.5.03.0101 AUTOR: JULIO CEZAR APARECIDO DE OLIVEIRA RÉU: L.T.F. - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63e51c4 proferida nos autos. Vistos. 1- Homologo os cálculos de ID. 1495c46, apresentados pelo(a) perito, para que surtam seus regulares efeitos, ressalvada a sua atualização. 2- Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, pelos reclamados. 3- Fixo, pois, a execução em R$7.479,94 , correspondente a: R$  5.108,76- líquido do(a) reclamante; R$ 361,02 - Depósito FGTS; R$ 316,42- Honorários Advocatícios - Procurador(a) do(a) Reclamante; R$ 1.572,24 - contribuições previdenciárias;   R$  121,50 - custas processuais; e, R$ 1.500,00 - Honorários Periciais (Reginaldo de Oliveira), atualizado até o dia 31/07/2026. 4- Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos procuradores das reclamadas, no valor de R$ 378,37, ficam com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença exequenda (12/05/2026), findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF, no dia 20.10.21, declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766), não podendo, portanto, ser deduzido do crédito do reclamante. 5- Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N. 47/2023, fica dispensada a intimação da União, representada pela pela Procuradoria-Geral Federal, para a prática de atos relacionados à cobrança das contribuições previdenciárias, inclusive para os fins dos artigos 832, parágrafos 4º e 5º, e 879, parágrafo 3º, ambos da CLT, vez que o valor devido a este título, na presente reclamatória trabalhista, é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6-  Cite-se a primeira reclamada, devedora principal, através de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora. PASSOS/MG, 21 de julho de 2026. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.T.F. - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME

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