Processo 0010220-33.2026.5.03.0165

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010220-33.2026.5.03.0165
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010220-33.2026.5.03.0165 REQUERENTE: LAURA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2759a0 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO       I – RELATÓRIO    MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, insistindo na apresentação de questionamentos genéricos e confusos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando inobservância do prazo para propositura da presente ação e excesso de execução. O(a) exequente pugna pela improcedência dos embargos. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS    Admissibilidade Os embargos à execução foram opostos própria e tempestivamente. Não há falar em garantia da execução, pois se trata da Fazenda Pública em Juízo.     Suspensão – Tema 106 TST Não há que se falar em suspensão em razão do Tema Repetitivo nº 106 do TST visto que foi determinada a suspensão do processamento de “todos os recursos de revista e de embargos em tramitação neste Tribunal que versem sobre o mesmo tema”. Desse modo, a ordem de suspensão é restrita aos processos em trâmite perante o TST e não atinge o prosseguimento da execução na 1ª instância.   Prazo para propositura da ação de cumprimento Sustenta o embargante que o art. 100 da Lei 8078/90 limita o prazo de proposição da ação a 1 ano. Não tratando a presente ação de cumprimento de qualquer direito difuso, mas sim créditos decorrentes de sentença condenatória de direitos individuais homogêneos reconhecidos nessa Especializada, não se conseguindo entender os motivos da invocação desse artigo do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o art. 100 menciona o prazo de 1 ano para “habilitação”, e não para ajuizamento de ação individual de cumprimento de sentença, pelo que não resta dúvida que está a tratar das hipóteses previstas na Lei de Ação Civil Pública, quando há destinação de valores a um fundo criado pela respectiva Lei 7.347/85 para recebimento desses valores. Quanto ao marco prescricional, filio ao entendimento de que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Destarte, como os dispositivos citados em nada se relacionam com o caso em análise, só resta afastar a pretensão.   Excesso de execução Literalmente plagiando os fundamentos por mim exarados em despachos de outros processos argumenta o Município que há excesso de execução. A cópia é tão acintosa que até a listagem de processos identificadas e catalogados por esse Juízo foi replicada na íntegra, contudo, mais uma vez descontextualizada com a hipótese dos autos. De fato, todas as irregularidades apontadas pelo executado em seus embargos a execução ocorreram e foram identificadas ex officio por esse Juízo, eis que o Município, ao invés de analisar os processos, apontar eventuais erros nos cálculos, e até mesmo informar ao Juízo os casos em que há litispendência ou duplicidade de pagamento, fica reiterando impugnações genéricas como a presente, COMPLETAMENTE DESCONEXAS COM O CASO EM ANÁLISE. Com efeito, não é crível que o Município não tenha sequer controle de quem já pagou, sobretudo porque todos os pagamentos são feitos através de RPV!! Todos os casos em que esse Juízo identificou abuso por parte dos autores, houve a respectiva sanção, não só com extinção do processo, mas…

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