Processo 0010220-37.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010220-37.2026.5.03.0099 AUTOR: PAULO HENRIQUE MARTINS RÉU: GA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfc0339 proferida nos autos. No dia 11 de maio de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE MARTINS em face de GA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA – ME, de AUTO POSTO CARRETAO LTDA, de AUTO POSTO CARRETAO 2 LTDA e de POSTO FORMULA LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO PAULO HENRIQUE MARTINS move ação trabalhista em face de GA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA – ME, de AUTO POSTO CARRETAO LTDA, de AUTO POSTO CARRETAO 2 LTDA e de POSTO FORMULA LTDA, na qual pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual e a consequente retificação de sua CTPS; bem como a condenação das rés de forma solidária e/ou subsidiária no pagamento de férias +1/3 em dobro; adicional de periculosidade; horas extras, por todos motivos indicados, inclusive por supressão de intervalo intrajornada e do art. 67-C do CTB; tempo de espera; horas extras por supressão do intervalo intrajornada de 1 hora diária, com reflexos; adicional noturno; dobra dos domingos e feriados laborados; diferenças de FGTS + 40%; indenização substitutiva de lanche por excesso de labor; indenização substitutiva de ajuda alimentação; diferenças de diárias de viagem; multa convencional; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 355.810,00. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A primeira reclamada, apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e arguiu prejudicial de prescrição bienal em relação ao primeiro vínculo contratual (01/04/2021 a 06/04/2022). As demais reclamadas apresentaram defesa conjunta, com documentos, por meio da qual erigiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Todas, no mérito, impugnaram os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 4a16c07. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as partes e mais uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A pretensão carreada na inicial está satisfatoriamente fundamentada, contendo as razões pelas quais a parte autora entende fazer jus aos direitos postulados. Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia de quaisquer pedidos elencados na exordial (art. 840, parágrafo 1º, da CLT), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada de todos os pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação apresentada pelos reclamados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ressalto que a interpretação do pedido não se dá de forma descontextualizada,…
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