Processo 0010220-40.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010220-40.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010220-40.2026.5.03.0001 AUTOR: VINICIUS FILIPE NUNES SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58d4af4 proferida nos autos.                         1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                                   PROCESSO Nº 0010220-40.2026.5.03.0001                      Aos 08 dias do mês de junho de 2026,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãoda MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, VINICIUS FILIPE NUNES SILVA, reclamante, e DROGARIA ARAUJO S A, reclamada.            Ausentes.            Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte:                                                   S E N T E N Ç A     I-RELATÓRIO              Trata-se de reclamação trabalhista movida por VINICIUS FILIPE NUNES SILVA, em face de DROGARIA ARAUJO SA., pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 22-25. Atribuiu à causa o valor de R$231.169,15. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, com a presença das partes, na qual foi interrogado o reclamante e, oportunamente, foi designada perícia para apuração da alegada insalubridade. A reclamada apresentou defesa escrita, por meio da qual impugnou as assertivas exordiais. Acostou aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. Laudo pericial e esclarecimentos acostados aos autos. O reclamante impugnou a defesa. A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos, na qual foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvida uma testemunha a rogo do autor. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS 1. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido.   2. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. ARTS. 396 E 400 DO CPC. PROVA EMPRESTADA Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Incabível, ainda, a incidência dos artigos 396 e 400 do CPC, uma vez que os documentos já existentes nos autos são suficientes ao deslinde do feito. Por fim, esclareço que atas, laudos e decisões referentes a outros processos não serão utilizados como prova emprestada no presente feito, pois nada foi acordado nesse sentido. Além disso, tanto o autor como a ré, na presente ação, tiveram ampla oportunidade de produzirem todas as provas que entendiam cabíveis.   3. PERÍCIA CONTÁBIL Improcede o pedido de realização de perícia contábil para a apuração das diferenças de comissões pleiteadas, uma vez que os depoimentos das partes e a prova documental produzida são suficientes para o deslinde do feito, o que torna despicienda tal perícia. Vale registrar que, caso verificada a falta de exibição de documentos pela parte que competia juntá-los, observar-se-á as regras de distribuição do ônus da prova e o conjunto probatório constante dos…

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