Processo 0010220-52.2019.5.15.0130

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010220-52.2019.5.15.0130
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR AP 0010220-52.2019.5.15.0130 AGRAVANTE: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. AGRAVADO: EDERSON DO NASCIMENTO BARBOSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  AP 0010220-52.2019.5.15.0130  AGRAVANTE: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.  AGRAVADO: EDERSON DO NASCIMENTO BARBOSA        Tramitação Preferencial   AP 0010220-52.2019.5.15.0130 - 11ª Câmara     Recorrente:   Advogado(s):   1. VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido:   Advogado(s):   EDERSON DO NASCIMENTO BARBOSA DIMAS ANTONIO SALGUEIRO MUNOZ (SP111930) Interessado:   ADILSON MOREIRA CARVALHO Interessado:   PAULO DONIZETTI ANTONIO Interessado:   WASNI ESQUEISARO JUNIOR RECURSO DE: VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id 55e7279; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id e3c3e21). Regular a representação processual (Id ebc238d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS   JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL LIMITAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO IMPACTO DA ADC 58 DO E. STF SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS O recorrente deixou de fundamentar seu apelo, uma vez que não apontou ofensa direta à Constituição Federal, como exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA   Constou do v. acórdão: "Oportuno transcrever a Súmula 368, III e V, do C. TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (...) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (...) V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Logo, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação do serviço e não o pagamento das verbas reconhecidas em juízo. A obrigação previdenciária decorre do trabalho prestado pelo empregado, ainda que o…

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