Processo 0010220-54.2023.5.03.0095
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0010220-54.2023.5.03.0095 RECORRENTE: BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI RECORRIDO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068ca36 proferida nos autos. ROT 0010220-54.2023.5.03.0095 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PRISCILA DA SILVA CALDEIRA (MG204869) Recorrido: ANGELO EDUARDO DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI SERGIO JORDAO MELO (MG109638) TEREZA CRISTINA DE SOUZA DOMINGOS (MG141966) Recorrido: LUCIANO APARECIDO BARBOSA Recorrido: MARCIA REGINA FIORINI ANDRADE PERILLO Recorrido: RODRIGO LAND RECURSO DE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a556b65; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id f92cb49). Regular a representação processual (Id fdba497). Preparo dispensado (Id fea6887). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, CR, Art. 818 da CLT e o Art. 373 do CPC, art. 400, I, do CPC. Consta do acórdão (Id. 7adb22b): A reclamada juntou aos autos recibos salariais e planilhas demonstrativas (IDs. 309ad87 a 9f75790), nas quais constam o valor total da rota mina e a comissão efetivamente paga em cada período, com indicação dos percentuais aplicados conforme o tipo de rota. Ainda que tais documentos não tragam o detalhamento integral do faturamento nos moldes pretendidos pelo reclamante, evidenciam a existência de critério objetivo de apuração e o pagamento da parcela variável correspondente às rotas efetivamente realizadas. A ausência de outros documentos complementares, por si, não autoriza a adoção automática do faturamento mensal alegado pelo reclamante, tampouco a fixação das diferenças com base em valor hipotético. A presunção prevista no art. 400 do CPC não se presta a suprir integralmente a prova do fato constitutivo do direito, sobretudo quando inexistente prova mínima acerca da existência de diferenças de comissões. Assim, não comprovadas as diferenças de comissões alegadas, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação respectiva. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): -…
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