Processo 0010220-59.2026.5.03.0027
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010220-59.2026.5.03.0027 AUTOR: ANA LUIZA GONCALVES DOS REIS RÉU: RESTAURANTE DONA ANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17905f1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010220-59.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por ANA LUIZA GONÇALVES DOS REIS em face de RESTAURANTE DONA ANA LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.3 CONFISSÃO FICTA DA RECLAMANTE Na audiência de ID.215dd7c, aberta a sessão às 08h47min, foram apregoadas as partes, estando presentes tanto a reclamante, quanto a reclamada, acompanhadas de seus respectivos procuradores. Conforme registro em ata, às 9h27min, a reclamante desconectou-se da sala virtual de audiência e não retornou à sala de espera, tendo sua procuradora informado que a reclamante estava sem acesso a internet, “tanto que tentou mandar mensagem para ela e não está indo”. Diante disso, determinou-se que a reclamante, no prazo preclusivo até 26/03/26, justificasse nos autos o motivo pelo qual não retornou mais à sala de audiências. Na data supramencionada, a reclamante manifestou-se nos autos por meio da petição de ID.fda24e3, afirmado que por motivos de instabilidade na conexão de internet não conseguiu retornar a sala virtual de audiência, anexando cópia de mensagens trocadas com sua procuradora em ID.5aa5104. Ato contínuo, a reclamada se manifestou em ID.d9767a7, requerendo a aplicação da pena de confissão à reclamante, argumentando, em síntese: que restou comprovado o abandono da audiência por parte da reclamante, pois, após as tratativas de acordo, a própria procuradora da reclamante, em contradição, afirmou que sua cliente havia desistido do acordo; e que a simples alegação de instabilidade de internet, desacompanhada de prova técnica robusta, não é suficiente para afastar os efeitos processuais da ausência. Além disso, impugna as cópias de mensagens de ID 5aa5104, ao argumento de que tal documento não possui qualquer elemento de autenticidade, consistindo em meras reproduções unilaterais. Analiso. Indefiro o requerimento de confissão ficta da reclamante formulado pela reclamada em ID.d9767a7, tendo em vista que a reclamante compareceu à audiência inicial, sendo que, apenas posteriormente, a…
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