Processo 0010220-76.2026.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010220-76.2026.5.03.0086 AUTOR: PATRICIA RODRIGUES DE LIMA PAIAO RÉU: DULCE APARECIDA JUSTINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf4eb3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O relatório é dispensado por se tratar de rito sumaríssimo, conforme artigo 852-I, “caput”, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO Retificação da ata de audiência de Id 9ce9ef2 Por um lapso, constou do termo de audiência que "A reclamante requer o encerramento da instrução, nesse momento, em razão do teor do depoimento prestado, bem como da preliminar arguida em contestação. Indefiro o requerimento. A preliminar será apreciada em sentença". O requerimento, todavia, foi realizado pela reclamada, em razão de sua preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, em virtude de equívoco material, retifico a ata de audiência de Id 9ce9ef2, f. 147-148, para que onde se lê "A reclamante requer o encerramento da instrução (...)" leia-se "A reclamada requer o encerramento da instrução (...)". Incompetência absoluta. Contribuições previdenciárias Acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, pois a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias de parcelas remuneratórias que não decorram das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. Isso está conforme o artigo 114, VIII, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de condenação da ré a pagar contribuições sociais sobre parcelas remuneratórias que foram pagas ao longo do contrato de trabalho. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, porque, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida no plano hipotético, a partir da descrição dos fatos apresentados na inicial (artigo 17, Código de Processo Civil). Além do mais, a existência ou não de responsabilidade trabalhista é matéria afeta ao mérito. Contrato de emprego. Reconhecimento de vínculo A autora sustentou que foi contratada em 8/2/2026 para trabalhar como cuidadora dos pais da ré, mas não teve sua carteira de trabalho anotada. Para o reconhecimento de vínculo empregatício, faz-se necessária a presença dos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: pessoa física, onerosidade, não eventualidade, subordinação jurídica e pessoalidade. Já o artigo 1º da Lei Complementar n. 150 de 2015 dispõe que "ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei". Embora a ré sustente sua ilegitimidade passiva, em contestação, discorreu que "reconhece a reclamada o período de trabalho de 09/02/2026 até 22/02/2026, estando disposto anotar o período trabalhado, na função de doméstica, com salário de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)" (Id d826919, f. 62). Ademais, havendo confirmação da prestação dos serviços, é da parte reclamada o ônus da prova quanto a fato obstativo do direito da autora (artigo 818, II, Consolidação das Leis do Trabalho), em razão do princípio da…
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