Processo 0010220-80.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010220-80.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010220-80.2025.5.15.0085 AUTOR: ADRIELY DE SOUSA SANTOS RÉU: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53dba76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     ADRIELY DE SOUSA SANTOS, já qualificada nos autos, ajuizou em 17-02-2025, ação trabalhista em face de SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI (1ª RECLAMADA), NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A (2ª RECLAMADA) e MUNICIPIO DE SALTO (3º RECLAMADO), também já qualificados nos autos, alegando que trabalhou para os reclamados na função de cozinheira, no período de 13-05-2024 a 26-12-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 41.378,17. Pede a procedência. A 1ª reclamada apresenta defesa ID. cc0ca5e. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. A 2ª reclamada apresenta defesa ID. 14715ff. Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. O 3º reclamado apresenta defesa ID. 5a6fef4. Preliminarmente, argui carência da ação. No mérito, contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 6736d46. Dispensado o depoimento das partes. Ouve-se uma testemunha. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito.   Carência da ação A carência de ação configura-se quando não concorrer qualquer das suas condições, hipótese em que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito como determina o inciso VI do artigo 485 do NCPC. São condições da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A aferição desses elementos essenciais é feita in statu assertionis, ou seja, à vista do que foi afirmado na petição inicial. Ademais, há coincidência entre os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo e as partes da presente relação jurídica processual. Por fim, há necessidade, utilidade e adequação no provimento jurisdicional postulado, o que revela o interesse processual da parte autora. Rejeito.   MÉRITO Grupo econômico Decorre do entendimento do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT e da súmula nº 129 do TST, que existe grupo econômico quando há empresas distintas unidas por coordenação ou subordinação, e desde que cada uma dessas empresas possuam personalidade jurídica própria (CNPJ próprio), podendo inclusive exercerem atividades econômicas diversas, sendo que as consequências jurídicas do reconhecimento do grupo econômico são a formação de um único contrato de trabalho, desde que não seja realizado ajuste em contrário, e a existência da responsabilidade solidária entre as empresas. O registro da CTPS da reclamante ID. d58b18c foi realizado pela 1ª reclamada, e não é possível afirmar que as 1ª e 2ª reclamadas formem…

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