Processo 0010220-91.2026.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010220-91.2026.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010220-91.2026.5.03.0178 AUTOR: GUILHERME GERALDO MIGUEL DE MELO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd13b49 proferida nos autos. RELATÓRIO GUILHERME GERALDO MIGUEL DE MELO ajuíza ação trabalhista contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 06/05/2024, estando o contrato de trabalho ativo. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$115.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa. As partes informaram não haver outras provas a produzir. A parte reclamante apresentou impugnação à defesa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Prejudicada nova proposta conciliatória.   FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017. Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, uma vez que a presente ação foi proposta em 06/02/2026, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. O mesmo ocorre em relação ao Direito Material do Trabalho, considerando que o contrato de trabalho teve início em 06/05/2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Destarte, são aplicáveis nesta demanda as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, ressalvados os dispositivos declarados inconstitucionais pela ADI 5766 julgada pelo STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada arguiu a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar os pedidos de reflexos nas contribuições destinadas à Fundação LIBERTAS. Sem razão, contudo. No caso em tela, a pretensão do reclamante não se confunde com a revisão do benefício previdenciário em face da entidade fechada. O que se busca é a condenação da empregadora ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pleiteadas nesta ação, a fim de preservar a reserva matemática e o direito à futura recomposição do benefício. Trata-se, portanto, de pedido de reflexos decorrentes diretamente do contrato de trabalho, cuja responsabilidade pelo recolhimento é da empregadora. Portanto, incide o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição, sendo a Justiça do Trabalho plenamente competente para apreciar o pedido de recolhimento de cotas-partes (patronal e do empregado) devidas à Fundação LIBERTAS sobre as verbas deferidas. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do tema 1166: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Diante do exposto, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA…

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