Processo 0010220-98.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010220-98.2026.5.03.0111 AUTOR: PAULO DE JESUS SANTANA RÉU: PROGEO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ebb4ac proferida nos autos. Processo: 0010220-98.2026.5.03.0111 SENTENÇA RELATÓRIO PAULO DE JESUS SANTANA ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário, número 0010220-98.2026.5.03.0111, em face de PROGEO ENGENHARIA LTDA em 11/03/2026, atribuindo à causa o valor de R$ 108.773,49 - id 3e16f8d. Afirma que foi admitido em 18/07/2024 para a função de ajudante de produção, com salário contratual de R$ 1.404,00, e que foi dispensado sem justa causa em 26/01/2026; aduz que a ré efetuou apenas o pagamento parcial das parcelas devidas e que ultrapassou o prazo legal de dez dias para o adimplemento, razão pela qual requer o pagamento integral das verbas rescisórias, além das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Alega que a jornada desempenhada era das 06h30 às 19h00, de segunda-feira a sexta-feira, sem intervalo para repouso e alimentação, sendo ainda compelido a laborar em diversos sábados, sem que as horas extraordinárias fossem pagas corretamente ou houvesse folga compensatória; argumenta a inidoneidade dos controles de ponto por refletirem horários pré-determinados e alterados; postula a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como da 4ª hora aos sábados, apuradas minuto a minuto com reflexos legais e sobreaviso; pede, outrossim, o pagamento de uma hora diária em razão da não concessão do intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, com reflexos. Sustenta que exercia atividades relacionadas à preparação, manuseio e bombeamento de concreto, operando bomba de concreto e realizando a sua limpeza, o que gerava contato direto com cimento, cal, aditivos químicos e resíduos de concreto úmido; ampara a pretensão no Anexo 13 da NR-15 e requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau a ser apurado por perícia técnica, calculado sobre a integralidade dos seus vencimentos, além dos reflexos e da correspondente anotação na CTPS sob pena de multa diária. Informa que sofreu dano moral e existencial em face de jornada exaustiva, alojamento empresarial e deslocamento interestadual de seu estado de origem (Bahia) para Minas Gerais, acarretando desarraigamento social, isolamento e privação do convívio familiar; sinaliza que a ré é solidariamente responsável pelos atos ofensivos de seus prepostos para forçar o atingimento de metas; pede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais com base no princípio da exacerbação da pena (punitive damages) no valor mínimo de 30 vezes a maior remuneração praticada. Por fim, vindica a concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. PROGEO ENGENHARIA LTDA apresentou defesa no id 44d92dc. Apresenta preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos supostos atos ofensivos por ausência de indicação de fatos, sustentando que a narrativa genérica prejudicou a elaboração de defesa útil e objetiva. Afirma que o autor foi admitido em 18/07/2024 para ocupar o cargo de ajudante de produção, com jornada mensal de 220 horas e salário inicial de R$ 1.485,00, evoluindo por reajustes convencionais até R$ 1.691,80, patamar mantido até ser dispensado sem justa causa em 21/01/2026, mediante aviso prévio indenizado; aduz que todas as verbas…
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