Processo 0010221-35.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010221-35.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010221-35.2026.5.03.0030 AUTOR: INGRID LOPES DA SILVA RÉU: BIOTECH LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a59115 proferida nos autos. lo SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   INÉPCIA DA INICIAL. Constato que a exordial não padece de vício formal, restando atendidos todos os pressupostos do artigo 840, § 1º, da CLT. Ademais, a parte autora liquidou corretamente os pedidos apresentados, inexistindo a nulidade requerida pela ré. Diante disso, rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada impugnou o requerimento da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O requerimento é afeto ao mérito e será apreciado oportunamente.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES. O valor atribuído aos pedidos condiz com as pretensões nele deduzidas, sendo corretamente estimado (art. 292 do CPC), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é de ser conferida. Rejeito.   LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Em audiência de ID bb06fda (fls. 172/173) foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a defesa e documentos até às 23h59min daquela data, qual seja, 15.04.2026. Contudo, a autora juntou sua impugnação aos autos apenas em 16.04.2026 (ID 9d6a5ae – fls. 198/209). Intempestiva, portanto, a impugnação apresentada pela parte autora, razão pela qual não será considerada por este Juízo no embate com as demais provas produzidas nos autos.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto à indenização por danos morais, saliento, por oportuno, que o dano moral viola os direitos inerentes à personalidade, à dignidade, à honra, ao decoro, à paz interior, aos sentimentos afetivos e à integridade, sendo que a reparabilidade do dano moral, fundada na teoria da responsabilidade civil, segundo a qual quem cause dano a outrem tem o dever de indenizá-lo, está prevista em vários textos legais, em especial na Carta Magna (artigo 5º, incisos V e X), com o objetivo precípuo de garantir que todos os seres humanos se respeitem entre si. Segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil em vigor, "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", ficando, pois, obrigado a reparar o prejuízo. Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo…

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