Processo 0010221-49.2026.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010221-49.2026.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010221-49.2026.5.03.0187 AUTOR: GABRIELA MOREIRA CHAVES RÉU: MAESTEC SOLUCOES EM AUTOMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eed630 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Ação ajuizada em 27/02/2026. Valor da causa: R$ 52.227,04. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus probatório encontra-se previsto na Lei Processual (art. 818 CLT), não havendo, no presente caso, motivos para alterar o encargo previsto em Lei. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Impugna a Reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício. Trata-se, contudo, de uma impugnação genérica, desacompanhada de provas que pudessem desconstituir a declaração de pobreza apresentada pela parte Reclamante, que goza de presunção de veracidade nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A mera impugnação não é capaz de infirmar a situação de hipossuficiência declarada, especialmente quando não há nos autos elementos que apontem para uma capacidade econômica diversa. Pelo exposto, rejeito a impugnação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. É irrelevante a existência ou não do direito questionado, por se tratar de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in status assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pela Reclamada são genéricas e carecem de fundamentação específica, não apontando qualquer vício substancial nos documentos que pudesse desconstituir seu valor probatório. Ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da CLT. A impugnação ao valor da causa apresentada…

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