Processo 0010221-57.2025.5.03.0034

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010221-57.2025.5.03.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010221-57.2025.5.03.0034 RECORRENTE: WALTER MARTINS FRANCO RECORRIDO: TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f38fe0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010221-57.2025.5.03.0034 - 06ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. WALTER MARTINS FRANCO LARA MARIA DE OLIVEIRA ALVES (MG222658) PAULO CEZAR SANTOS LACERDA (MG213879) Recorrido:   Advogado(s):   CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Recorrido:   Advogado(s):   TEQUALY TECNICA INDUSTRIAL LTDA PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES (PR42499)   RECURSO DE: WALTER MARTINS FRANCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 19f182c; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 4c37328). Regular a representação processual (Id 80cd64f). Preparo dispensado (Id 99dbc63).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 157 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 19 e 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ee46175): A matéria foi devidamente analisada e fundamentada na origem, merecendo ser transcrita (f. 829/831): "Afirma o autor que sofreu acidente do trabalho em 22/10/2024, o que resultou na fratura de seu dedo. Aduz que apresentou atestados médicos, datados de outubro/2024 e novembro/2024, em razão dos quais se afastou de suas atividades. Informa que, por si próprio, emitiu a CAT e, permanecendo afastado do trabalho, recebeu benefício auxílio-doença acidentário (B-91) entre 07/11/2024 e 13/11/2024, o que comprova através do documento que anexa com a inicial (f. 9). Acrescenta que, após a cessação do benefício previdenciário, contatou a empresa no intuito de retornar ao trabalho, mas que, até março/2025, não foi convocado, ficando, inclusive, sem receber salários desde o afastamento. Pleiteia o recebimento dos salários desde o afastamento, inclusive os decorrentes da estabilidade provisória da qual entende fazer jus, indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho. A 1ª ré (empregadora) nega a ocorrência do relatado acidente do trabalho. Afirma, outrossim, que, em outubro/2024, o autor solicitou afastamento para acompanhamento de seu filho que se encontraria internado e que não mais retornou ao trabalho desde então, apresentando atestados médicos e,…

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