Processo 0010221-70.2026.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010221-70.2026.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010221-70.2026.5.03.0180 AUTOR: AURINEIDE MARIA DE SOUSA RÉU: PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGOPANE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb2dc9 proferida nos autos. SENTENÇA       I – RELATÓRIO   AURINEIDE MARIA DE SOUSA ajuizou ação trabalhista em face de PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGOPANE LTDA, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-28).    Pleiteou rescisão indireta, verbas rescisórias, horas extras, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 219.958,17. Juntou documentos.   Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias.   A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos do autor (fls. 124-141 e 457-477). Juntou documentos.   Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais. Encerrou-se a instrução processual (fls. 637-643).   Manifestação sobre a defesa às fls. 644-756.   Razões finais escritas.   Última tentativa de conciliação infrutífera.   É o relatório.     II – FUNDAMENTAÇÃO   1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC   Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.     2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes   Rejeito as impugnações genéricas das partes atinentes aos documentos acostados aos autos, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos especificamente impugnados serão avaliados no mérito. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado.     3 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores    Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial.      4 - Inépcia da petição inicial   Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT. Houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados com suas causas fáticas fundamentais, propiciando o debate do mérito e o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.     5 – Prescrição    Considerando a data do ajuizamento da presente reclamação (11.03.2026) e o início do período contratual informado, bem como a previsão dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 11.03.2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015).     6 - Acúmulo.…

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