Processo 0010222-34.2026.5.03.0187
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010222-34.2026.5.03.0187 AUTOR: CLAUDIO SANTOS LIMA RÉU: SERVICOS DE ACO ALPHAVILLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c13bcf3 proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO – PJe RITO ORDINÁRIO - Nº 0010222-34.2026.5.03.0187 I – RELATÓRIO CLAUDIO SANTOS LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVIÇOS DE AÇO ALPHAVILLE LTDA, alegando que foi contratado em 05/09/2022 para exercer a função de Encarregado de Armação de Concreto Armado II, com última remuneração mensal de R$ 3.203,04, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Requer o pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, horas extras, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, conforme fundamentos contidos na exordial. Ação ajuizada em 27/02/2026. Atribuiu à causa o valor de R$ 64.900,69. Em audiência inaugural (ID.d401923), presente o Reclamante, acompanhado de seu advogado. Ausente a Reclamada. Valor da alçada fixado conforme valor da causa. Conciliação prejudicada. A reclamada não apresentou contestação Em audiência de prosseguimento ID.b2be5b0, presente o Reclamante, acompanhado de seu advogado. Ausente a Reclamada. Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões orais finais orais remissivas. Prejudicada a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados É, em síntese, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA A Reclamada, SERVIÇOS DE AÇO ALPHAVILLE LTDA, foi devidamente notificada para comparecer à audiência inicial conforme demonstra o ID.cc9f23b, porém, não se fez presente e nem apresentou defesa nos autos. Diante da ausência injustificada do Reclamado em audiência, após regular notificação, impõe-se a aplicação da revelia e da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho. A revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, desde que verossímeis e em consonância com as provas pré-constituídas nos autos. Desse modo, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo Reclamante na exordial, salvo prova em contrário. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para reconhecimento provisório da rescisão indireta, com autorização de afastamento imediato sem caracterização de abandono de emprego. A Reclamada, embora regularmente notificada conforme demonstra o ID.cc9f23b, não apresentou contestação e não compareceu à audiência, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Examino. O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido por decisão de ID 4fa4a80, sob o fundamento de que o reconhecimento da rescisão indireta exigia cognição exauriente, após regular formação do contraditório. Neste momento processual, com a prolação da presente sentença, a controvérsia é apreciada em caráter definitivo, inclusive quanto ao pedido de rescisão indireta e seus efeitos patrimoniais. Assim, declaro prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, em razão da apreciação do mérito nesta sentença. MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante…
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