Processo 0010222-48.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010222-48.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010222-48.2026.5.03.0053 AUTOR: JOAO PAULO DE LIZ PEGAS RÉU: FARID LAGE & FILHOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e6d6f proferida nos autos. Aos 05 dias do mês de maio de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOAO PAULO DE LIZ PEGAS em face de FARID LAGE & FILHOS LTDA E OUTROS, processo nº 0010222-48.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos da lei (artigo 852-I da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar II.1. Da ilegitimidade passiva   Os reclamados, em suas contestações, aduzem preliminar de ilegitimidade passiva, rogando por sua exclusão do polo passivo da lide, sob o argumento de que não guarda nenhum tipo de relação jurídica suficiente a embasar sua condenação subsidiária/solidária. Sem razão, todavia. As condições da ação são aferidas a partir das alegações apresentadas na exordial e/ou na defesa, em total contemplação à Teoria da Asserção. Isto é, a questão inerente à ilegitimidade ad causam deve ser analisada à guisa do acervo probatório produzido, perpassando-se necessariamente pela inspeção concreta de todas as teses erigidas. A doutrina ensina que a legitimidade ocorre quando há "pertinência subjetiva da ação, isto é, identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em Juízo" (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v.1, p.159). Percebam que no caso retratado, há a caracterização da legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte reclamante apontou os reclamados como responsáveis pelos direitos que vindica, rogando pela aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST para embasar a condenação subsidiária/solidária. Essa asseveração é fator suficiente para conformação da legitimação de todos os envolvidos, valendo registrar, entrementes, que a não veracidade e/ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais é questão e tema pertinente ao mérito e, pois, será examinado e decidido como tal. Assim, se o entendimento conformado for no sentido de que os reclamados não detém vinculação com a causa, os pedidos serão julgados improcedentes em face dela, atingindo-se sua absolvição absoluta face às respectivas postulações. Nesses termos, a preliminar fica rejeitada.    Mérito II.2. Da relação de emprego / Das parcelas pendentes de quitação / Da rescisão- do acerto- das Horas extras.   O reclamante diz ter sido contratado pela 2ª reclamada em 25/05/2025 para trabalhar na função pedreiro e pintor, em obra de titularidade da 1ª reclamada; que sua remuneração era paga quinzenalmente, totalizando R$R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês; que laborava de segunda a sexta-feira, das 07 às 17h, com fruição de 01h diária de intervalo; que gozava de folga sábado e domingo; afirma que não teve sua CTPS anotada; que em 26/01/2026 foi demitido sem justa causa, não recebendo as parcelas inerentes ao acerto rescisório e outras contratuais que se encontravam pendentes. Busca o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação dos réus ao pagamento…

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