Processo 0010222-63.2025.5.15.0016

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010222-63.2025.5.15.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010222-63.2025.5.15.0016 AUTOR: ROBSON KAIQUE ALVES ORTEGA RÉU: MLF DA SILVA SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2bea1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 0010222-63.2025.5.15.0016 Reclamante: ROBSON KAIQUE ALVES ORTEGA Reclamada: MLF DA SILVA SERVIÇOS SENTENÇA ROBSON KAIQUE ALVES ORTEGA move reclamação trabalhista em face de MLF DA SILVA SERVIÇOS, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega que foi admitido em 13/09/2023 para a função de Controlador de Acesso, submetido a jornada exaustiva em escala 4x2 (18h às 6h), com supressão do intervalo intrajornada, labor habitual em folgas com pagamento extrafolha, e jornadas de até 24 horas ininterruptas. Narra que trabalhou por 62 dias consecutivos, período em que suas férias foram irregularmente "compradas". Aponta condições de trabalho degradantes, com risco à sua segurança. Postula, inicialmente, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Posteriormente, em aditamento à inicial (ID 87a9d63), informa que formalizou pedido de demissão em 15/03/2025, mas sustenta que o ato foi viciado pela coação situacional decorrente das faltas graves da empregadora. Pleiteia a conversão da modalidade de rescisão e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, horas extras, dobra de férias, domingos e feriados, diferenças de adicional noturno, indenizações por danos morais e existenciais, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 94.865,78. Juntou documentos. Regularmente notificada (ID ceac331), a reclamada apresentou contestação (ID 8bb43ff), arguindo preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a validade do pedido de demissão, tratando-se de ato jurídico perfeito e sem vícios. Nega a jornada exaustiva, afirmando a regularidade das escalas 12x36 e 4x2, a correta fruição do intervalo intrajornada mediante sistema de rendição, e o pagamento de todo o labor prestado. Impugna os pedidos de horas extras, pagamentos "por fora", danos morais e existenciais. Requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O reclamante apresentou documentos novos (ID 4982880) e, em audiência, manifestou-se em réplica, reiterada em razões finais (ID a6341d7). A reclamada apresentou razões finais remissivas (ID 99f13d9). Em​ audiência de instrução (ID 6057546), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. As​ tentativas de conciliação restaram frustradas. Inconciliados. É o relatório. DECIDE-SE 1. PRELIMINARES 1.1. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argumenta que a petição inicial seria inepta por conter pedidos genéricos de horas extras e danos morais, sem a devida especificação dos fatos, o que dificultaria o contraditório. A análise da petição inicial (ID 353d575), entretanto, revela o oposto. No tocante à jornada de trabalho, o reclamante detalhou a escala praticada (4x2, das 18h às 6h), a supressão do intervalo para refeição, a prática de labor em folgas ("FT"), a ocorrência de jornadas de 24 horas e o período específico de labor contínuo por 62 dias. Quanto aos danos morais, descreveu as condições do posto de trabalho, incluindo a ausência de infraestrutura para refeições, a dificuldade de acesso à…

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