Processo 0010222-97.2026.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010222-97.2026.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010222-97.2026.5.03.0069 AUTOR: RODRIGO SANTOS DO AMOR DIVINO RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc8c3b proferida nos autos. I. RELATÓRIO RODRIGO SANTOS DO AMOR DIVINO  qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA,  postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$94.225,94.   A reclamada,  devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruídas com documentos, na qual arguiu preliminar e, no mérito, contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões.   Foram produzidas provas documentais e orais. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.   Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas.   É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa.   Rejeito a preliminar.   DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante não comprovou, de forma cabal (art. 818, I, da CLT), que realizava atividades que o expusesse a riscos de roubos ou outras espécies de violência física, na forma do art. 193, II, da CLT.   Indefiro.   DO INTERVALO INTERJORNADA/INTERSEMANAL Pela própria jornada alegada na petição e, supostamente, trabalhada, qual seja: das 06h30min às 19h/21h, de segunda a sábado, verifico que o intervalo interjornada/”intersemanal” era respeitado.   Indefiro.   DAS HORAS EXTRAS Os registros de ponto apresentados pela reclamada, devidamente assinados (ID 5dd862f e seguintes) e com jornadas variáveis, não foram infirmados por qualquer prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante.   Na réplica, o autor não apontou, sequer por amostragem, a existência de horas extras a seu favor, pela extrapolação da jornada diária ou semanal, não compensadas ou quitadas nos contracheques, ônus que lhe cabia (art. 818, I, da CLT), destacando que a reclamada pagava horas extras com habitualidade (ID fb27822 e seguintes), motivo pelo qual não como se acolher os pedidos formulados no particular.     DO INTERVALO INTRAJORNADA Verifico que, nos cartões de ponto apresentados pela empregadora, há o registro ou a pré-assinalação do intervalo intrajornada.   No entanto, a testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Aderson Rodrigues Ferreira, que se mostrou convincente, afirmou que não havia parada para almoço devido ao alto volume de entregas e cobranças da empresa, relatando que a equipe realizava apenas lanches rápidos durante o trajeto.   Assim, diante da prova oral produzida tenho, de fato, que o intervalo intrajornada não era, de fato, usufruído.   Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, defiro ao reclamante o pagamento, de 01 hora de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que será apurado em liquidação, acrescidos de 50%. Considerando o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, rejeito a pretensão reflexos das horas intervalares. Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal; adicional de 100% para domingos…

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