Processo 0010223-24.2026.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010223-24.2026.5.03.0153 AUTOR: ANA PAULA DOS REIS FONSECA RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32e885e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTOS RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta é forma de extinção contratual baseada na falta grave cometida pelo empregador, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 483 da CLT. Para a aplicação de tal penalidade, considera-se como falta grave o ato cometido pelo empregador que acarrete prejuízo tal ao empregado a ponto de inviabilizar por completo a continuidade do pacto laboral. No presente caso, o reclamante sustenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, apontando irregularidades nos depósitos do FGTS. Postula, assim, a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias devidas e demais direitos correlatos. O extrato de Id 3c0514b revela irregularidades no recolhimento do FGTS, o que restou incontroverso nos autos e configura, por si só, hipótese a ensejar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador. A mencionada dificuldade financeira alegada pela reclamada não constitui justificativa para o inadimplemento de verbas trabalhistas, pois os riscos do empreendimento não podem ser transferidos ao trabalhador (artigo 2º da CLT), devendo ser ressaltada, ainda, a natureza forfetária dos salários, consagrada pelo artigo 449 da CLT. Neste sentido, é a tese vinculante do TST: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Por conseguinte, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, considerando como o último dia laborado a data de 03/02/2026, indicada na inicial, não infirmada por prova em contrário, com base no artigo 483, “d”, da CLT. São devidas, portanto, as seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido inicial: - aviso prévio indenizado (42 dias), - saldo de salário de 3 dias - 13 salário proporcional (03/12) -férias vencidas e proporcionais (02/12) + 1/3, -diferença de depósito do FGTS de todo o período contratual não prescrito + 40%, na conta vinculada do autor na CEF (arts. 15, 18, caput e §1º, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de execução. A reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS da autora em 17/03/2026, observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 por meio da CTPS digital. Caberá à reclamada, após a intimação para tanto (art. 29, caput, da CLT) e sob pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de 10 dias, realizar a referida retificação. Ultrapassados dez dias após a intimação sem a respectiva anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. Defiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477,…
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