Processo 0010223-27.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010223-27.2025.5.03.0131 AUTOR: BRUNO DE JESUS RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4cc47a proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0010223-27.2025.5.03.0131 Autor: BRUNO DE JESUS Réu: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - SSA CONTAGEM; MUNICÍPIO DE CONTAGEM * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO O autor admitido na 1a reclamada em 08/11/2021, função “agente de portaria”, auferindo salário mensal de R$1.477,24. Diz que sempre recebeu salário inferior ao piso salarial estabelecido nas CCTs da categoria e que labora em condições de insalubridade e periculosidade. Reivindica o pagamento de diferenças salariais e adicionais de insalubridade e periculosidade, com reflexos. Contestação apresentada pelos reclamados (f. 199/203 e 260/289), com documentos, na qual impugnam as alegações iniciais. Houve réplica (f. 524/563). Realizou-se a prova pericial de engenharia (f. 565/587), seguida de esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento (f. 692/693) sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO. ESCLARECIMENTOS PERICIAIS Mantenho o indeferimento do pedido da ré intencionado ao adiamento da audiência e intimação da perita para obtenção de novos esclarecimentos periciais. O laudo oficial (id. 9706b2c) contempla todas as nuances da atividade obreira, com minuciosa averiguação dos agentes nocivos porventura existentes e respectivas medidas de proteção. Ainda assim, as partes ingressaram com pedido de esclarecimentos, os quais foram prestados pela perita no Id effce45, sendo inviável que se eternizem os questionamentos por mero inconformismo com a conclusão técnica. Nada a reconsiderar. INÉPCIA A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). LEGITIMIDADE PARA A CAUSA As partes são legítimas, pois quem reivindica os créditos constantes da inicial direciona sua pretensão aos entes que, na sua concepção, são os potenciais responsáveis pela satisfação correspondente. Não há ilegitimidade a ser reconhecida. Se os pedidos, na forma como estruturados, são viáveis ou não, isto diz respeito ao mérito da causa, o que será examinado à luz do contexto fático-probatório dos autos, fora, pois, do campo preliminar. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT…
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