Processo 0010223-42.2024.5.03.0008
TRT3 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA AP 0010223-42.2024.5.03.0008 AGRAVANTE: ADEMIR ANDRADE CALDEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78213e proferida nos autos. AP 0010223-42.2024.5.03.0008 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMIR ANDRADE CALDEIRA FREDERICO POLTRONIERI ANDRADE CRUZ (MG150601) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RAIMUNDO BESSA JUNIOR (PA011163) VALÉRIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA (MG46178) Recorrido: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG Recorrido: Advogado(s): FUNCEF -FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (RJ153999) DINO ARAUJO DE ANDRADE (DF20182) RECURSO DE: ADEMIR ANDRADE CALDEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 0710b61; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 7943f43). Regular a representação processual (Id 0f5e3b7). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI; e 7º, CAPUT, VI e XVII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 9f50091): FRACIONAMENTO DOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO Insurge-se o agravante quanto aos cálculos do perito, na parte em que este procedeu ao fracionamento do valor mensal pago a título de auxílio-alimentação, tomando por base apenas os dias efetivamente laborados. Sem razão. Como esclarecido pelo perito, o fracionamento da base de cálculo se deu nos meses de férias, para evitar a apuração em duplicidade em tais períodos (id. 8bc1911, fls. 3002 do PDF). Não há qualquer equívoco em tal metodologia aplicada pelo perito, que apenas evitou o enriquecimento ilícito do exequente (art. 884 do CC). Nego provimento. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados no recurso de revista, de forma direta e literal. Não constato violação do inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5o., XXXV e XXXVI, 7o., XXVI, da Constituição da República. Quanto ao tema composição do auxílio-alimentação (incluindo a cesta-alimentação) e sobre o “talão-extra” (parcela dobrada em dezembro), consta do…
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