Processo 0010223-51.2025.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010223-51.2025.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010223-51.2025.5.03.0026 AUTOR: ROBERT FARLEI GOMES COSTA SILVA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b8f6ac proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ROBERT FARLEI GOMES COSTA SILVA em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA.   1 – RELATÓRIO ROBERT FARLEI GOMES COSTA SILVA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 258.027,24. A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. cbc4275), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. 8084d80), a reclamada arguiu, em preliminar, o litisconsórcio passiva necessário. Suscitou prescrição quinquenal.  No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. 123a59a). Foi juntado o laudo pericial (Id. 8266239). Houve manifestação do reclamante (Id. e45b8b1) e da reclamada (Id. 6325bec), seguida de esclarecimentos do perito (Id. c0a3d12), que ratificou suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. 8cc4dd5), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foi ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório.   2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 02/09/2011, antes, portanto, da vigência da Lei 13.467/17. Contudo, o Pleno do TST firmou, no dia 25/11/2024, o Tema 23,  de modo que as normas da Lei 13.467/2017 se aplicam aos contratos que já estavam vigentes quando da aprovação da Reforma Trabalhista, razão pela qual, por disciplina judiciária, será aplicada a Lei 13.467/17 de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 19/02/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital. A parte reclamada concordou com o Juízo 100% Digital, desde que mantidas as divulgações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre todas as intimações. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no artigo 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, Art. 769 da CLT). Sendo assim, o requerimento de inversão do ônus da prova será analisado por ocasião da apreciação de cada pretensão formulada. EXIBIÇÃO DE…

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