Processo 0010223-79.2024.5.15.0114
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010223-79.2024.5.15.0114 RECORRENTE: RICARDO JOSE E SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73fed98 proferida nos autos. ROT 0010223-79.2024.5.15.0114 - 8ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RICARDO JOSE E SILVA CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Recorrente: Advogado(s): 2. GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrente: Advogado(s): 3. GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (SP178037) Recorrido: Advogado(s): RICARDO JOSE E SILVA CARINA ADORNO MIRANDA (SP293512) Interessado: ANDRE LUIS RIGONI DE OLIVEIRA Interessado: CESAR URBANETZ RECURSO DE: RICARDO JOSE E SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id e1d6e5d; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id af32c49). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "(...)Assim, aduzindo o reclamante que foi submetido a ambiente insalubre e perigoso, é imprescindível a realização de perícia técnica para a constatação das condições de trabalho do empregado e para se aferir o grau de insalubridade e a submissão a periculosidade, à exceção dos casos em que seja inviável a sua realização. O perito de confiança do juízo registrou que o reclamante, nas função de Operador Multifuncional IV, somente esteve exposto a agente perigoso, nos seguintes termos: "AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM CONFORME INFORMADO A SEGUIR: 1) Avaliação de Condições de Insalubridade: Não houve exposição do Reclamante às condições de insalubridade previstas na NR-15 e seus anexos, ficando descaracterizada a insalubridade. 2) Avaliação de Condições de Periculosidade: FICOU CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE, pelo contato habitual do Reclamante com as situações previstas no Anexo nº 2, da NR-16, conforme alíneas "b" e "d" do quadro de definição de atividades periculosas e alíneas "m" e "s" do quadro de definição das áreas de risco, PELO ARMAZENAMENTO E PELO ENCHIMENTO DEVASILHAMES COM INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS EM RECINTO FECHADO." É certo que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370 do CPC e 765 da CLT), não está vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, no presente caso, não há como afastar as conclusões do profissional nomeado, que não foram elididas por outras provas. Assim, inexistindo outros elementos a infirmar a conclusão do vistor judicial, deve ela prevalecer. De mais a mais, as questões da periculosidade e da insalubridade no ambiente de trabalho restaram enfrentadas de maneira completa e pormenorizada pelo perito do Juízo,…
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