Processo 0010223-80.2025.5.15.0070
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010223-80.2025.5.15.0070 AUTOR: IRINEU MATTA GARCIA RÉU: AWAGROUP SERVICOS NAVAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37c8361 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA Processo nº: 0010223-80.2025.5.15.0070 Reclamante (s): IRINEU MATTA GARCIA Reclamado (s): AWAGROUP SERVICOS NAVAIS LTDA - ME e SEARA ALIMENTOS LTDA I. RELATÓRIO Vistos os autos. IRINEU MATTA GARCIA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de AWAGROUP SERVICOS NAVAIS LTDA - ME e SEARA ALIMENTOS LTDA, igualmente qualificado, em 20/02/2025. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$118.452,44 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a segunda reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos e a primeira reclamada foi declarara revel e confessa quanto à matéria de fato. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Produzida prova pericial. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelas partes. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA. As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017. CHAMAMENTO AOS AUTOS Pelo princípio da demanda, cabe a parte autora indicar em face de quem pretende ajuizar sua ação, assumindo na petição inicial o risco da má-escolha. Neste contexto, não há como se acolher o chamamento aos autos, mais ainda porque esta Especializada falece de competência material para apreciar eventual relação jurídica entre as empresas, conforme cristalizado no art. 114 da Carta Magna. CONTRATO DE SEGURO. EMPREGADOR DEMANDADO QUE DENUNCIA À LIDE A EMPRESA COM QUEM MANTÉM O CONTRATO DE SEGURO. É possível a denunciação da lide no processo do trabalho, nas demandas que envolvam partes ligadas por uma relação de trabalho. Todavia é ela incabível na Justiça do Trabalho quando a lide secundária entre o empregador e a seguradora visa apenas garantir ao denunciante o direito de ser indenizado pelo valor que tiver que pagar ao empregado. Não tendo a Justiça do Trabalho competência para a ação regressiva autônoma entre o empregador e a seguradora, da mesma forma…
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