Processo 0010223-81.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010223-81.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010223-81.2026.5.03.0134 AUTOR: MARIAH JESUS CONCEICAO RÉU: GENESYS ASSISTENCIA DE ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1516266 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O RUPTURA CONTRATUAL E PARCELAS CORRELATAS A autora postula na petição inicial o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, imputando à empregadora faltas graves, como a ausência de depósitos do FGTS e a alteração contratual lesiva. A ré, em contestação, contrapõe a tese, afirmando que o vínculo se encerrou por ato voluntário da trabalhadora, que formalizou pedido de demissão em 31/12/2025. Diante do fato novo trazido pela defesa (o pedido de demissão), a autora, em sede de réplica, passa a defender a "conversão" do seu pedido de demissão em rescisão indireta. Pois bem. A análise da controvérsia deve partir de uma premissa processual fundamental. A tentativa da autora de modificar a causa de pedir em réplica, para incluir a tese de "reversão de pedido de demissão", representa uma indevida inovação processual, vedada pelo ordenamento jurídico em respeito aos princípios da estabilização da lide e da congruência (arts. 141 e 329 do CPC). O juízo está adstrito aos limites propostos na petição inicial, e nela não se narrou a existência de um pedido de demissão a ser desconstituído. Ainda que se pudesse superar tal óbice processual, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão não prosperaria no mérito. O pedido de demissão, ato que pôs fim ao contrato, é um ato jurídico perfeito. Sua desconstituição exige prova robusta de vício de consentimento (coação, erro, dolo), ônus que compete à parte autora e do qual não se desincumbiu. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de que a manifestação de vontade da trabalhadora tenha sido maculada. Ao optar por pedir demissão, a autora exerceu uma faculdade, abdicando da prerrogativa de pleitear a rescisão indireta, ainda que existissem motivos para tanto. O arrependimento posterior não tem o condão de invalidar o ato jurídico já consumado. Neste sentido, a jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora (aliás, tal aspecto sequer foi alegado) no momento em que firmou o pedido de demissão, não se podendo falar em conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. A existência de pedido de demissão válido constitui óbice ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, tratando-se de fato consumado que não autoriza o deferimento da pretensão ora debatida. Recurso desprovido, no aspecto.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010118-03.2023.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 11/01/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). Do exposto, reputo que no caso examinado inexiste fundamento jurídico para o pedido formulado na inicial e julgo improcedente o pedido rescisão indireta, bem como de pagamento das parcelas correlatas. Não havendo rescisão indireta, por decorrência lógica,…

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