Processo 0010224-04.2026.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010224-04.2026.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010224-04.2026.5.03.0090 AUTOR: DENISE LEAL BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1c1d4 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por DENISE LEAL BRAGA em face de BANCO DO BRASIL SA. RELATÓRIO A reclamante, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face do reclamado, também qualificado, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. O reclamado apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada.  É o relatório. FUNDAMENTOS Competência material  O reclamado argui a incompetência material desta Justiça do Trabalho para o conhecimento e julgamento da presente demanda, sustentando tratar-se de matéria de cunho previdenciário. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, com repercussão geral reconhecida, fixou a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar as lides relacionadas à complementação de aposentadoria, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, nos termos do art. 202, § 2º, da Constituição da República. Todavia, na presente demanda, não há nenhum pedido de revisão de benefício previdenciário ou complementação de aposentadoria. A reclamante pretende apenas o pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de supostos prejuízos causados pela reclamada em razão da não inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do benefício de previdência complementar. Aplica-se o tema 955, item “b”, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.312.736/RS, que prevê expressamente a competência desta Justiça Especializada. Cito: Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Rejeito a preliminar. Sobrestamento - Tema 20 do TST O sobrestamento determinado no âmbito do Tema 20 teve sua data de encerramento fixada em 02 de março de 2026.  Indefiro. Inépcia da inicial - Liquidação dos pedidos A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com breve e clara exposição de fatos, além de pedidos certos, determinados e com indicação do valor correspondente - não há exigência legal de planilha de cálculo -, possibilitando o contraditório e a ampla defesa pela parte reclamado (art. 5º, LV, CR/88). No processo do trabalho, a indicação do valor dos pedidos na petição inicial visa apenas estabelecer o rito a ser seguido, não importando em limite ao valor da condenação (art. 2º, Lei 5.584/70 c/c art. 840, § 1º,…

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