Processo 0010224-20.2025.5.15.0085
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010224-20.2025.5.15.0085 AUTOR: KELLY CRISTINA SOUZA CASTRO RÉU: SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f98c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KELLY CRISTINA SOUZA CASTRO, já qualificada nos autos, ajuizou em 18-02-2025, ação trabalhista em face de SONDA SUPERMERCADOS EXPORTACAO E IMPORTACAO S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de caixa operadora, no período de 02-09-2024 a 30-11-2024, quando foi dispensada sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 117.652,08. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e561558. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia médica, laudo ID. 2fbc98e. Colhe-se o depoimento da reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito. MÉRITO Acidente de trabalho A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 10-09-2024, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.177,45, indenização por dano estético no importe de R$ 15.177,45, reintegração ou indenização pelo período de estabilidade e indenização por dano material. A reclamada afirma que a reclamante não possui doença ocupacional, e não sofreu acidente de trabalho. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças…
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