Processo 0010224-22.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010224-22.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010224-22.2026.5.03.0084 AUTOR: MARCIO MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c164ebc proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.   - Verbas contratuais e rescisórias É incontroversa a dispensa do autor, sem justa causa, em 08/01/2026, com aviso prévio indenizado (vide petição inicial f. 3, comunicado de dispensa f. 14-15 e contestação f. 88-93). A controvérsia central reside na quitação das verbas rescisórias. A reclamada alega ter efetuado o pagamento, juntando para tanto termo de rescisão e demonstrativos de pagamento. O autor, por sua vez, impugna tais documentos, argumentando que foram produzidos unilateralmente, não contêm sua assinatura e não foram acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito ou transferência bancária, sustentando o não recebimento da integralidade dos valores. Em sua impugnação, contudo, o reclamante admite o recebimento posterior dos salários de novembro e dezembro de 2025, bem como da segunda parcela do 13º salário (f. 139). A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias se faz mediante recibo assinado pelo empregado ou por meio de comprovante de depósito em conta bancária (artigo 464 da CLT). A simples apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo empregador, como contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) sem a devida assinatura do empregado, não constitui prova suficiente da quitação, sendo ônus da reclamada demonstrar o efetivo pagamento. No caso dos autos, a reclamada não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Os documentos apresentados, em especial o TRCT de folhas 120-121, não possuem a assinatura do reclamante, e a ré não juntou aos autos os comprovantes de transferência bancária que atestassem a efetiva quitação das verbas ali discriminadas. Nesse contexto, faz jus o autor ao pagamento das seguintes verbas, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias: - saldo de salário de janeiro de 2026 (8 dias); - aviso prévio (30 dias); - 13° salário proporcional de 2026 (1/12, considerada a projeção do aviso prévio); - férias proporcionais + 1/3 (7/12 – período de 07/07/2025 a 07/02/2026, já com a projeção do aviso prévio); - FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), acrescido da multa de 40%. Frisa-se que o cálculo da multa fundiária de 40% é feito desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II da SDI-I do TST, bem como, que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (OJ SDI-I nº 195, TST). As​ quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Tema 68 TST – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não tendo a primeira reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no §6° do art. 477 da CLT, procede o pedido relativo ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados