Processo 0010224-33.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010224-33.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010224-33.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA ANELI DE ARAUJO CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AUGUSTO CESAR NUNES COSTA - SP420489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA ANELI DE ARAUJO CAMPOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, na qualidade de segurada especial rural (ID 164635605). Aduz a parte autora que é agricultora e exerce atividade rural em regime de economia familiar (ID 164635605). Sustenta que foi acometida por leiomioma do útero (CID D25), necessitando de procedimento cirúrgico de histerectomia realizado em 19/10/2024, o que resultou em sua incapacidade total e temporária para o trabalho (ID 164635605). Relata que requereu o benefício administrativamente sob o número NB 7169338824 em 24/10/2024, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de perda da qualidade de segurada (ID 164635605). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 173239793). Em sua defesa, a autarquia sustentou a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação e, no mérito, argumentou que a autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao início da incapacidade (ID 173239793). Apontou a existência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais -- CNIS e requereu a improcedência total dos pedidos (ID 173239793). A parte autora aderiu ao fluxo de instrução concentrada, apresentando depoimentos audiovisuais, fotografias e documentos complementares (ID 171965833). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Auxílio por Incapacidade Temporária e do Segurado Especial Rural A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento do período de carência e da existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Tratando-se de segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a carência é comprovada mediante a demonstração do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao início da incapacidade, por tempo equivalente ao número de meses exigido para os segurados em geral. O regime de economia familiar pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, conforme o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da Análise do Caso Concreto: Ausência de Qualidade de Segurada Especial No caso em análise, a incapacidade laborativa temporária da autora é incontroversa. A perícia médica realizada pela autarquia previdenciária atestou que a requerente foi submetida a uma cirurgia de histerectomia em 19/10/2024, fixando o início da incapacidade em…

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