Processo 0010224-45.2026.5.03.0044

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010224-45.2026.5.03.0044
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
25/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010224-45.2026.5.03.0044 AUTOR: TATIANA MARQUES MAIA RÉU: AJMC COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4426cc1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: TATIANA MARQUES MAIA ajuizou reclamação contra AJMC COMÉRCIO LTDA., ALISSON JOSÉ MARTINS RIBEIRO e MARIA CLARA SOARES DE MIRANDA, alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$78.895,00 Juntou declaração, procuração e docs. Os reclamados apresentaram defesa, arguiram preliminar, contestaram os fatos e pedidos. Juntaram procuração e docs. Impugnação. Laudo pericial de engenharia. Depoimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Mantém-se as decisões do termo de audiência que indeferiram as perguntas registradas (p. 245/pdf), seja porque irrelevantes ou desnecessárias (arts. 765/CLT e 459/CPC), seja em razão dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC). Compete ao Magistrado, destinatário da prova, em sua livre direção processual, indeferir as pretensões processuais desnecessárias, irrelevantes e impertinentes (arts. 765/CLT e 370/CPC). Notadamente, em razão da fixação dos limites objetivos da prova (art. 357, II/CPC) conforme os limites objetivos e subjetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC), já que o livre convencimento motivado (arts. 93, IX/CR e 371/CPC), se faz através pelo método da "crítica sã" e análise "qualitativa" das provas e não, por sua análise "quantitativa", eis que o Direito Processual não adotou o sistema de "tarifação das provas". A reclamante pretendeu a condenação subsidiária dos dois últimos reclamados sob o argumento único da sua condição de sócios da 1ª reclamada. Não há alegação de existência fraude na administração da 1ª reclamada e tampouco alegação de insolvência e/ou esvaziamento de bens da empresa, pressuposto fático jurídico a impor eventual responsabilidade dos sócios. Razões pelas quais extinguem-se sem resolução de mérito (art. 485, VI/CPC) as pretensões contra os dois últimos reclamados, eis que, eventual responsabilização do sócio, se necessária, poderá ocorrer através do incidente desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A/CLT), no caso de eventual execução frustrada em face da 1ª reclamada. Extingue-se sem resolução do mérito (art. 485, IV, § 3º/CPC) o pedido de diferenças de vale transporte (item ‘j’ de p. 12/pdf), por ausência da respectiva causa de pedir. Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492/CPC), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objeto, afastando-se, pela técnica do distinguish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade da norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua…

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