Processo 0010224-45.2026.5.03.0141
TRT3 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ACum 0010224-45.2026.5.03.0141 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: SUPERMERCADO AGUILAR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94bdb8b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTES CLAROS E REGIÃO ajuizou ação de cumprimento em face de SUPERMERCADO AGUILAR EIRELI, postulando, em síntese: a) cumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho de 2023, 2024 e 2025; b) pagamento das contribuições assistenciais previstas nas CCTs de 2023, 2024 e 2025, acrescidas das multas convencionais; c) condenação ao pagamento de multas decorrentes de alegado labor em feriados e descumprimento de obrigações acessórias; d) exibição de documentos; e) concessão dos benefícios da justiça gratuita. A reclamada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexigibilidade das contribuições assistenciais, ausência de comprovação do exercício regular do direito de oposição, inexistência de trabalho em feriados e impossibilidade de aplicação das multas postuladas. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos iniciais e defendendo a constitucionalidade da cobrança das contribuições assistenciais após o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral do STF. Dispensado o relatório complementar, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Rejeita-se. A petição inicial permite a identificação dos pedidos, da causa de pedir e dos fundamentos jurídicos invocados, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela reclamada, que apresentou defesa específica sobre todos os temas suscitados. Não há falar, portanto, em inépcia nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Contribuição assistencial de 2023 A pretensão autoral de cobrança da contribuição assistencial prevista na CCT de 2023 não merece acolhimento. É incontroverso que a cláusula trigésima primeira da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023 previu o desconto de 6% sobre o salário do mês de junho de 2023, com recolhimento até 14/07/2023. Todavia, à época do vencimento da obrigação convencional, prevalecia o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido da impossibilidade de imposição de contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados sem sua anuência, entendimento extraído, entre outros precedentes, da Súmula Vinculante nº 40 do STF. Somente em setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal conferiu redação definitiva à tese segundo a qual é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais impostas a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, desde que assegurado o direito de oposição. Verifica-se, portanto, que o vencimento da obrigação convencional ocorreu em momento anterior à consolidação do novo entendimento vinculante da Suprema Corte. Em novembro/2025, o STF julga novos embargos e veda a cobrança retroativa dos anos em que vigorou o entendimento anterior de inconstitucionalidade, além de exigir regras claras para o direito de oposição e valores razoáveis. Nessa perspectiva, admitir a cobrança da contribuição assistencial referente ao exercício de 2023 implicaria atribuir…
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