Processo 0010224-68.2026.5.15.0090
TRT15 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU CumPrSe 0010224-68.2026.5.15.0090 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BRASILINO REQUERIDO: SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cfa66e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, à Secretaria foi determinada a retificação da classe processual na autuação de CumSen para CumPrSe. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ÀS PARTES Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência, a representação processual outorgada no processo principal permanece válida para o cumprimento de sentença notadamente quando os processos tramitam em meio eletrônico, tornando prescindível a outorga de novo mandato. Assim, determinou-se à Secretaria a habilitação dos patronos da parte reclamada nestes autos, na forma como constam da autuação do processo principal, para possibilitar a intimação. Entretanto, a dispensa é de novo mandato e não da regularização da representação na ação de cumprimento, cabendo aos patronos que ainda não juntaram procuração e/ou substabelecimento e, se o caso, atos constitutivos, assim proceder, prevenindo inclusive a irregularidade de representação em eventual futura fase recursal. A mesma advertência cabe acaso alterada a representação de qualquer das partes em outro grau de jurisdição, sem a pertinente regularização neste feito. DADOS BANCÁRIOS: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 08 dias úteis, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. INTERESSE NA EXECUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS: À(AO) RECLAMANTE: A parte autora ajuizou a presente ação para o cumprimento provisório da sentença, demonstrando seu interesse na execução. Para tanto, deverá a parte reclamante anexar a decisão exequenda e, se o caso, outras peças processuais que entender necessárias à demonstração e à apuração do crédito, bem como apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Advertência: A inércia da parte reclamante no prazo estabelecido poderá implicar a preclusão prevista no art. 879, § 1º-B, da CLT (perda da faculdade de apresentar sua própria conta), sujeitando-a à aceitação dos cálculos que venham a ser apresentados pela parte contrária, ressalvado o direito de impugnação específica. À RECLAMADA: Após, deverá a parte contrária se manifestar sobre os cálculos ofertados, restando desde já concedido, para tanto, o prazo subsequente de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos…
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