Processo 0010224-83.2026.5.03.0096

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010224-83.2026.5.03.0096
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0010224-83.2026.5.03.0096 RECORRENTE: CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA RECORRIDO: GUSTAVO RIBEIRO DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010224-83.2026.5.03.0096, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de deserção arguida em contrarrazões, deferir ao reclamado os benefícios da justiça gratuita e conhecer parcialmente do recurso ordinário por ele interposto; no mérito, dar-lhe provimento parcial para reduzir de 10% para 5% o percentual dos honorários de sucumbência e, ante a concessão da justiça gratuita, determinar que os honorários devidos permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, após o qual, sem alteração no estado de miserabilidade econômica, a obrigação será extinta. Quanto ao mais, mantém-se r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 09/03/2026, com contrato de trabalho de 01/10/2021 (CTPS - ID 8ae05ee) a 07/10/2025 (Sentença - ID ea12a17). 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Cientificadas as partes da publicação da r. sentença (ID. ea12a17) em 26/03/2026, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamado em 09/04/2026, digitalmente assinado e regular a representação processual (procuração - ID ee630f6). Revelam-se também próprias e tempestivas as contrarrazões apresentadas pelo reclamante (ID 811242d). Na oportunidade, o reclamante suscita o não conhecimento do recurso do reclamado por deserção, argumentando que a empresa não comprovou sua hipossuficiência financeira, possuindo outros contratos vigentes, e que não recolheu as custas processuais nem o depósito recursal. A preliminar de deserção não prospera, pois indissociável do pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, o qual passo a analisar. Encontra-se pacificado que o benefício da justiça gratuita (art. 790, §4º, da CLT) pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que esta comprove de forma cabal que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem inviabilizar sua existência, não bastando a mera declaração (Súmula 463, II, do TST). No caso vertente, ao contrário do que sustenta o autor em contrarrazões, a comprovação da insuficiência de recursos restou demonstrada de forma inequívoca nos autos por meio dos extratos bancários acostados, notadamente o extrato bancário de ID 8687e69, que revelam saldo negativo e sucessivas renegociações de dívidas ativas para rolagem de passivo, conjugados com a notificação de rescisão unilateral do vultoso contrato que o reclamado mantinha com o Município de Unaí. A documentação evidencia um fluxo de caixa cronicamente comprometido. Esse cenário fático revela o esgotamento financeiro…

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