Processo 0010225-15.2026.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010225-15.2026.5.15.0135 AUTOR: ROBERTO RAMOS DOS SANTOS RÉU: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c12b70a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I - RELATÓRIO ROBERTO RAMOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que trabalhou para a ré de 06/06/1988 a 03/04/2017. Aduz que, em ação trabalhista anterior (Processo nº 0011131-91.2018.5.15.0003), foi reconhecido o seu direito a verbas decorrentes do trabalho em condições perigosas, sendo a lide encerrada por acordo. Contudo, sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa está incorreto, pois omite a exposição aos agentes perigosos (inflamáveis) que foram objeto de perícia e reconhecimento naquela ação, especificamente no período de 22/06/2005 a 03/04/2017. Afirma que tal omissão tem impedido a concessão de sua aposentadoria junto ao INSS. Postula, assim, a condenação da reclamada em obrigação de fazer, para que retifique e entregue novo PPP, constando as informações corretas, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (ID 7a6d478), arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada, em razão do acordo celebrado no processo anterior que conferiu quitação geral ao contrato de trabalho. Suscitou também a prejudicial de mérito de prescrição bienal, por se tratar de pretensão de obrigação de fazer, com a ação ajuizada quase nove anos após a extinção do contrato. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade do documento fornecido, sustentando que a pretensão do autor é infundada e contraria a boa-fé processual, uma vez que a quitação dada em juízo abrangeu todas as obrigações do contrato, inclusive a entrega do PPP. Requereu a improcedência total dos pedidos e juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID 866384f), rebatendo as teses de defesa e reiterando os termos da inicial. Em audiência (ID 6620a9b), não houve conciliação. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Foram apresentadas razões finais em memoriais pelas partes. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada A reclamada argui a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a pretensão de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já foi objeto da Reclamação Trabalhista nº 0011131-91.2018.5.15.0003, na qual as partes firmaram acordo com quitação geral. Sem razão. Verifica-se que no termo de acordo (ID.3a8abae - fls.63/65) formulado nos autos do processo nº.0011131-91.2018.5.15.0003, constou: "Por ocasião da tentativa de acordo, o reclamante inicialmente reiterou a proposta de R$350.000,00 que foi refutada pela reclamada. O magistrado, após apontamentos matemáticos, especialmente em relação ao pedido de diferença da…
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