Processo 0010225-19.2026.5.03.0080

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010225-19.2026.5.03.0080
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patrocínio
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0010225-19.2026.5.03.0080 AUTOR: CLAUDIO VALENTIM DOS SANTOS RÉU: MARCELO BALERINI DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e8a6d6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIO VALENTIM DOS SANTOS ajuíza ação trabalhista de rito ordinário contra (1) MARCELO BALERINI DE CARVALHO (Espólio de) e (2) MONTESA AGROPECUARIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. A decisão de fls. 66-67 deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a informação ao e-Social do desligamento e da saída da reclamante, bem como a expedição de ofício para acesso ao seguro-desemprego. Os reclamados apresentaram defesa escrita (fls. 113-124). Impugnação à defesa (fls. 231-238). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 15 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. GRUPO ECONÔMICO A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial revela que os reclamados formam grupo econômico (fls. 130-134). Nos termos do art. 2o., par. 2o da CLT, os reclamados respondem solidariamente. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamação foi ajuizada em 04-03-2026. Estão prescritas e improcedem as pretensões anteriores a 04-03-2021, inclusive FGTS (CF, art. 7º., XXIX). FGTS Os extratos da conta vinculada revelam que o empregador deixou de depositar o FGTS em numerosas competências e que o último depósito foi da competência dezembro/2023 (fls. 39-42). PROCEDE o depósito em conta vinculada do FGTS incidente sobre os salários e 13os salários de todo o contrato, bem como sobre o aviso prévio indenizado, observada a prescrição. Serão compensados os depósitos efetuados na conta vinculada. ATRASO SALARIAL - DANOS MORAIS O reclamante pede indenização por danos morais, alegando atrasos reiterados no pagamento de salários. A jurisprudência trabalhista considera que o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza o dano moral, uma vez que causa no empregado dificuldades financeiras e sofrimento psíquico. Nesse sentido: "[...] 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso presente, O Tribunal Regional condenou as Reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, em face do reiterado atraso no pagamento dos salários. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a inadimplência reiterada e contumaz acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, configurando-se o dano moral. Uma vez consignado , no acórdão regional , o atraso no pagamento dos salários desde dezembro de 2014, resulta claro o dano moral sofrido pelo Reclamante. Precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-21449-23.2015.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/10/2020). No caso dos autos, os contracheques de fls. 209-228 revelam que os atrasos no pagamento de salário eram habituais, configurando o dano moral. Veja-se, por amostragem, que o salário de julho/2025 foi pago em 27-08-2025 (fl. 218), o de agosto/2025 em 20-09-2025 (fl. 219) e o de outubro/2025 em 19-11-2025 (fl. 221). No julgamento das AADDII 6050, 6069 e 6082, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucionais os critérios de quantificação de reparação por dano…

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