Processo 0010225-28.2026.5.03.0174

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010225-28.2026.5.03.0174
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010225-28.2026.5.03.0174 AUTOR: SERGIO LEANDRO DE MORAIS RÉU: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d6c104 proferida nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   Reversão da justa causa – verbas rescisórias correlatas O reclamante afirma ter sido admitido em 24/05/2023, como “OPERADOR PPV”, promovido a “OP LIDER PPV”, com salário de R$1.843,26, tendo sido dispensado em 30/01/2026 por justa causa. Argumenta que a sua dispensa se deu em razão de acidente de trânsito ocorrido em 20/01/2026, durante a troca de turno, com o veículo da empresa, ao qual não teria dado causa. Sustenta ausência de falta grave nos moldes do art. 482 da CLT, ausência de imediatidade, existência de perdão tácito, desproporcionalidade da penalidade máxima e cerceamento de defesa, postulando a reversão da dispensa em imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. Juntou cópia do boletim de ocorrência n.º 2026-003022331-001, no qual consta a ocorrência de acidente de trânsito com vítima  e tendo como  causa presumida a “falta de atenção” (ID b9ef772). A reclamada (ID ca6d70e) defende a validade da justa causa, argumentando que: (a) o boletim de ocorrência registra como causa presumida a "falta de atenção" do condutor; (b) o veículo trafegava cruzando o fluxo de trânsito em via com sinalização de parada obrigatória; (c) houve apuração interna pelo comitê de segurança; (d) o intervalo de 10 dias foi necessário para a investigação, não caracterizando perdão tácito; (e) o termo de uso de veículo prevê a possibilidade de desligamento em casos de sinistro; (f) a ausência de histórico disciplinar não impede a justa causa quando a falta é grave por si mesma. Anexou cópia de advertência disciplinar datada de 24/04/2024 em virtude de inobservância e aplicação dos procedimentos operacionais tangíveis ao desenvolvimento da função conforme treinamentos aplicados no dia 18/04/2024 (ID 5d76637). Sob ID f3dbb96 foi juntado o termo de utilização de veículos das empresas do grupo Diefra, com declaração firmada pelo autor. No tópico concernente à “gestão de desvios – departamento transportes” consta que no caso de sinistro haverá “análise do comitê (advertência/suspensão/desligamento)”. Consta no item “incidentes e acidentes” que “cada acidente e incidente será analisado e investigado e quando comprovada a responsabilidade por imprudência, negligência ou imperícia do condutor, este ressarcirá a empresa com as eventuais despesas com reparos ou franquias”. Fotografias do local do acidente foram juntadas em ID f47f157, assim  como troca de e-mails por responsáveis da empresa acerca dos procedimentos relacionados ao acidente de trânsito ao qual o reclamante se envolveu – inclusive o de análise e decisão pela justa causa, e-mail’s de 28/01/2026 às 15:50, 30/01/2026 às 09:05, 30/01/2026 às 09:23, 03/02/2026 às 08:38. Analiso. A controvérsia centra-se em verificar se o envolvimento do reclamante em acidente de trânsito com veículo da empresa preenche, de forma cumulativa, os requisitos autorizadores da dispensa por justa causa — tipicidade, gravidade, nexo causal, imediatidade, proporcionalidade e ausência de perdão tácito. Trata-se da penalidade máxima no âmbito trabalhista, com efeitos que ultrapassam a esfera patrimonial, razão pela qual exige prova…

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