Processo 0010225-31.2025.5.15.0044

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010225-31.2025.5.15.0044
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010225-31.2025.5.15.0044 RECORRENTE: GEORGINA BUSINESS PARK RECORRIDO: JOAO OTAVIO GONCALVES DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c767dee proferida nos autos. RORSum 0010225-31.2025.5.15.0044 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GEORGINA BUSINESS PARK KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido:   ALEKSSANDRO TOLEDO DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   JOAO OTAVIO GONCALVES DA CRUZ ANDRE LUIS BATISTA SARDELLA (SP291842) ISABELA GALLINA FIGUEIRINHA (SP478283) RECURSO DE: GEORGINA BUSINESS PARK   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 0b3d9ad; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id e14b5d0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "O Artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece o princípio segundo o qual o empregado se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não obstante o poder diretivo conferido ao empregador compreenda a prerrogativa de distribuir e conduzir a prestação laboral, conforme o princípio do jus variandi, a configuração do acúmulo de função materializa-se quando se verifica um manifesto desequilíbrio contratual. Tal desequilíbrio ocorre pela exigência de atividades alheias e de maior complexidade do que aquelas para as quais o empregado foi originariamente contratado, sem a devida e correlata contrapartida salarial.  Em audiência, a testemunha trazida a rogo do Autor afirmou que laborava em jornada 12x36, na função de porteiro, no mesmo turno do Autor. Controlavam acesso, levavam lixo, realizavam a limpeza das torres, conduziam cadeira de rodas para quem era debilitado, alimentavam os peixes (carpas). Era responsáveis por avaliar avarias, vazamentos, entravam em contato  com o condômino, tinham que encontrar o registro hidráulico e cessar o vazamento. Se ativavam, ainda, na distribuição das correspondências aos condôminos. A testemunha da Reclamada trabalha como concierge no condomínio, das 8h às 18h, de segunda à sexta-feira. O Reclamante laborava na portaria. Liberava acesso, para condômino para visitantes, orientar os visitantes, serviço de malote. Uma vez no final de semana alimentavam os peixes, ou…

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