Processo 0010225-31.2026.5.15.0065
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010225-31.2026.5.15.0065 EXEQUENTE: FABIANA APARECIDA DA SILVA BATISTA EXECUTADO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO MEDICO E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f50b0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO A Corte Superior Trabalhista tem entendimento de que a ação executiva individual de título coletivo é autônoma, razão por que são devidos honorários advocatícios, de forma independente dos honorários fixados no processo principal [aplicação subsidiária do § 1º, do artigo 85 do Código de Processo Civil]. É a jurisprudência: TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TRABALHADOR E DO SINDICATO EM PETIÇÃO CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. Registre-se que a ação de cumprimento de sentença é uma forma de execução. Com efeito, o art. 513 do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. E esta Corte tem entendido que a ação executiva individual de título coletivo é autônoma, razão por que são devidos honorários advocatícios, de forma independente dos honorários fixados no processo principal. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada Afronta ao art. 133 da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR E DO SINDICATO EM PETIÇÃO CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Registre-se que a ação de cumprimento de sentença é uma forma de execução. Após uma decisão judicial transitada em julgado em um processo de conhecimento, o cumprimento de sentença é a fase em que se busca a efetivação do que foi decidido. Ou seja, é o momento em que o devedor é compelido a cumprir a obrigação que lhe foi imposta na sentença. Com efeito, o artigo 513 do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. E esta Corte tem entendido que a ação executiva individual de título coletivo é autônoma, razão por que são devidos honorários advocatícios, de forma independente dos honorários fixados no processo principal. Aplicação subsidiária do art. 85, §1º, do CPC. Julgados. Acrescente-se que, de acordo com a Súmula 517 do STJ, "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-749-02.2020.5.09.0661, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/11/2025). Destarte, devidos os honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) do…
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