Processo 0010225-40.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010225-40.2026.5.03.0073 AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE PEREGRINO RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14e76c proferida nos autos. PROCESSO nº 0010225-40.2026.5.03.0073 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I caput CLT). FUNDAMENTAÇÃO - Da inépcia da inicial O reclamado suscita a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de pedidos certos e determinados, apresentando alegações genéricas e imprecisas. A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada que admite até o jus postulandi das partes. Assim, se não houver o enquadramento nas hipóteses do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial não é inepta, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330 CPC, mormente quando possibilitou, no mérito, a ampla defesa da reclamada, que demonstrou bem entendê-la. Portanto, rejeita-se a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa/ da limitação da condenação aos valores indicados na inicial O reclamante atribuiu à causa valor estimativo e compatível com sua pretensão. Além disso, a impugnação apresentada pela ré é genérica, não tendo este declinado o valor que entendia razoável para a causa. Ressalto que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença, não se limitando ao valor da causa / pedidos. Rejeita-se a preliminar. - Do período contratual Alega o autor que o vínculo contratual teve início em 01/04/2025, contudo, o registro formal somente ocorreu em 22/05/2025, requerendo a retificação da CTPS e o pagamento das verbas decorrentes. O reclamado pugna pela improcedência, alegando que a admissão do autor é aquela constante no registro, não existindo prestação de serviço em data anterior. Frise-se que as anotações constantes na CTPS do empregado geram presunção de veracidade dos dados lá consignados. Todavia, trata-se de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário por aquele que alega a inverdade do consignado, em razão da aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, o que significa que os fatos efetivamente ocorridos prevalecem sobre o documentado. Portanto, no caso vertente, competia ao reclamante o encargo de provar o período trabalhado sem registro, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 I CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não foram produzidas provas oral e documental na matéria. O reclamante não produziu prova oral a respeito, nada relatando as testemunhas sobre o tema. Assim, considerando o encargo probatório do reclamante e a falta de prova, não há como se considerar pela tese colocada na exordial. Não comprovado o trabalho sem registro, prevalece a data dos registros oficiais, pelo que improcedem os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício no período sem registro de 01/04/2025 a 21/05/2025, bem como de retificação da CTPS e pagamento das verbas relacionadas ao período, notadamente o FGTS. - Da ruptura…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.