Processo 0010225-41.2025.5.15.0073

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010225-41.2025.5.15.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0010225-41.2025.5.15.0073 RECORRENTE: JOSIELEN MARCHI RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010225-41.2025.5.15.0073  RECORRENTE: JOSIELEN MARCHI  RECORRIDO: ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0010225-41.2025.5.15.0073 - 2ª Câmara     Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSIELEN MARCHI ROBERTO LUIS DA SILVA (SP433519) Recorrido:   MUNICIPIO DE BIRIGUI Recorrido:   ORGANIZACAO SOCIAL BENEFICENTE CRISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL A SAUDE E EDUCACAO - ORGANIZACAO MAOS AMIGAS RECURSO DE: JOSIELEN MARCHI Id 93b589b EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS A reclamante opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão, obscuridade, contradição e erro material ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo / manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou a integralidade das razões recursais, considerados os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. No entanto, a título de esclarecimento, transcrevo trecho do v. acórdão que analisou o tema discutido:  "(...) Ausentes, no caso, prova robusta da culpa "in eligendo" ou "in vigilando" do ente público a justificar a sua condenação. Outrossim, no julgamento do Tema 1118, o C. STF não realizou a modulação dos efeitos, por isso, a referida tese aplica-se ao caso sob análise. (...)" Com efeito, a reclamante pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido…

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