Processo 0010225-42.2026.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010225-42.2026.5.03.0137 AUTOR: HUDSON DE PAULA BOHRER RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba06be proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO HUDSON DE PAULA BOHRER aforou demanda trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, qualificados. Declinou data de admissão (04/09/2007), função exercida (Assessor - RAA 6), remuneração percebida (R$ 3.293,26), estando com o contrato ativo. Sustentou, em síntese, que: ao ser enquadrado como ASSISTENTE XII, no ano de 2023, está auferindo salário base menor que o previsto na tabela salarial de ASSISTENTE X, e que na alteração do NES em 2024, não há justificativa para que o ASSISTENTE XII seja enquadrado como RAA-6. Postulou a condenação da ré ao pagamento de: diferenças salariais entre ASSISTENTE XII e ASSISTENTE X, no ano de 2023; e a partir do ano de 2024 (parcelas vencidas e vincendas), o enquadramento para Assessor RAA-23 ou Assessor RAA-21, com aplicação dos reajustes convencionais anuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 460.158,06. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id 8ba1890). Audiência - sessão inaugural (Id 335abcf). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da ré (Id 398191a). No mérito, sustentou, em síntese, que: não há correspondência obrigatória ou automática entre níveis distintos de cargos ou entre estruturas de normativos diversos; houve uma reestruturação global e profunda dos cargos e suas respectivas nomenclaturas em 2024. Formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id 1539199). Audiência - sessão de instrução (Id 2774a57). As partes dispensaram a produção de prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem êxito. Autos para julgamento. Em síntese, este o relatório, que se faz integrar pelas considerações constantes dos fundamentos. Tudo visto e examinado, relatados, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 09/03/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 04/09/2007. A Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, em que pese tenha introduzido complexa alteração legislativa de grave impacto social, não estabeleceu qualquer regra de transição. O contrato de trabalho, de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tem por base principiológica constitucional a proteção da pessoa do trabalhador, sendo a este garantida a irredutibilidade salarial no curso do contrato e a inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, caput, e VI, da CF/88). De par com isso, em relação ao Direito Material do Trabalho, é certo que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos encerrados até 10/11/2017, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (arts. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e 6º, caput, da LINDB). Igualmente, em relação aos contratos em curso na data da entrada em vigor da referida Lei, fica…
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