Processo 0010225-47.2026.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010225-47.2026.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010225-47.2026.5.03.0006 AUTOR: RAFAEL ALVES LIMA RÉU: CARITAS BRASILEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7d9a2 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO    JORNADA DE TRABALHO Narra o autor que, na função de motorista, realizava em média 8 viagens por mês para outros municípios, ocasiões em que iniciava a jornada às 9h de um dia e retornava às 22h do dia seguinte, usufruindo de apenas 20 minutos de intervalo. Requer o pagamento como extras das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, bem como dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada. A reclamada, por sua vez, sustenta que todas as horas extraordinárias eventualmente prestadas, bem como aquelas decorrentes da supressão de intervalos, foram devidamente quitadas, inclusive por ocasião da rescisão contratual. Analiso. O artigo 74, §2º, da CLT impõe às empresas a obrigatoriedade de adoção de registro de horário justamente para que se verifique a pré-constituição da prova quanto à jornada efetivamente cumprida pelo empregado. Com tal finalidade, a reclamada trouxe aos autos os registros de horário do período contratual sob ID 3318aa7 e seguintes, os quais apresentam marcações de horários de entrada, intervalo e saída variados, compatíveis com a dinâmica trabalhista. A idoneidade dos controles de jornada juntados somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, ônus esse que cabia à parte autora e do qual não se desvencilhou. Em audiência, a testemunha Paulo Alexandre, ouvida a rogo do autor, afirmou que registrava os horários de trabalho corretamente por meio de aplicativos, inclusive durante as viagens. Relatou que, nessas ocasiões, o autor usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e realizava, em média, oito viagens por mês. Já a testemunha da ré, Patrícia Fernanda, disse que os próprios colaboradores anotavam o intervalo intrajornada no aplicativo. A testemunha Edgar, ouvida a rogo da reclamada, disse que as viagens se iniciaram em agosto, o autor fazia em média de 4 a 6 viagens por mês, usufruindo de 1 hora de intervalo. No tocante ao intervalo intrajornada, as testemunhas do reclamante e da reclamada apresentaram versões divergentes quanto ao período usufruído, mas foram convergentes ao afirmar a fidedignidade dos registros de ponto. Assim, ausente prova a invalidar os registros de ponto, reputo-os válidos quanto aos efetivos horários de labor e à frequência trabalhada, inclusive no que se refere à concessão regular do intervalo intrajornada. Registro que “a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário” (Precedente Vinculante nº 136 do C. TST – RR-0000425-05.2023.5.05.0342). Contrariando o alegado em réplica (ID 77ca355), o fato de o contrato prever jornada de segunda a sexta-feira não implica, por si só, trabalho em todos esses dias. Assim, a ausência pontual de marcação não invalida os controles de jornada, sobretudo diante da falta de prova de que o autor tenha efetivamente laborado nessas datas. Reforça a idoneidade do cartão o registro de reunião juntado ao ID bc95b66, assinado pelo autor, do qual se extrai a informação de que foi disponibilizado a este um…

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